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2 de Maio de 2024

Ministro nega trâmite a ADI contra regra de edital para seleção de professores temporários do Paraná

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (rejeitou o trâmite) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5917, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação (CNTE) questionava item de edital da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná (SEED) que regulamenta o processo para seleção de professores temporários em instituições da rede pública estadual de ensino e rede conveniada. Segundo o relator, a ação não reúne as condições necessárias para ser conhecida, pois ataca ato insuscetível de controle por meio de ação de controle de constitucionalidade.

A autora da ação alegou que o item questionado estabelece regras remuneratórias contrárias ao disposto na Lei Complementar estadual 108/2005 e no Decreto estadual 2.947/2004, normas que regulamentam a contratação de professores temporários no Paraná. Sustentou assim violação à garantia da irredutibilidade salarial (artigo , inciso VI, da Constituição Federal) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e ao princípio da valorização profissional e da qualidade da educação (artigo 206, inciso VII), em razão do prejuízo ao padrão de qualidade do ensino por não garantir isonomia mínima aos profissionais por meio de remuneração condigna.

O ministro explicou que o objeto das ações concentradas na jurisdição constitucional brasileira, além das espécies normativas previstas no artigo 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de conteúdo normativo e autônomo. No entanto, no caso em análise, o Edital 72/2017 é ato estatal de efeito concreto que visa reger concurso público para seleção e contratação de professores temporários no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Paraná. “Mais especificamente, o item impugnado estabelece os aspectos remuneratórios da referida contratação, previsão que não emana efeitos para além da seleção pública em foco”, disse.

O ministro lembrou ainda que o ato em questão não se confronta diretamente com o texto constitucional, mas depende da prévia análise do conteúdo da LC 108/2005 e do Decreto 2.947/2004. “O caso envolveria, quando muito, inconstitucionalidade indireta ou reflexa, reveladora de mera crise de legalidade, insuscetível de ferir parâmetro de controle situado no texto da Constituição Federal”, afirmou.

SP/AD

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