Motorista absolvido sumariamente da acusação de embriaguez ao volante
O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Criminal de Lajeado (RS), absolveu sumariamente réu acusado de embriaguez ao volante, por considerar não haver prova para a condenação, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Cabe recurso.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público atribuiu por condução de veículo automotor em via pública sob influência de álcool, crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base em Termo de Constatação de Embriaguez lavrado por agentes do Posto da Polícia Rodoviária Federal de Lajeado. Durante a abordagem, acusado recusou-se a fazer o teste do etilômetro (bafômetro).
Segundo o representante do MP, o teste do etilômetro não é indispensável para a demonstração de embriaguez. No curso da instrução criminal, esta pode ser demonstrada por prova testemunhal, invocando decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre elas, o decidido no Recurso Especial 1.208.112/MG e no HC 117.230/RS.
Rechaçando a tese acusatória, o juiz, alicerçado em jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho e nos ensinamentos doutrinári...
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