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4 de Maio de 2024

Multa para quem recusar bafômetro e outros

É o que a nova redação da Lei Nº 13.281, De 4 De Maio De 2016 trouxe.

Publicado por Juliano Aguiar
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Recentemente foi publicado o texto normativo LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016 que entrará em vigor em 1 de novembro de 2016 no qual novamente trouxe a polêmica da simples recusa aos testes, exames e perícia capazes de identificar influencia de álcool ou outro tipo de substancia psicoativa.

Agora a nova redação alínea A do artigo 165 do CTB passa a vigorá da seguinte forma:

“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”


Muito se discute a cerca da inconstitucionalidade da recusa a tais exames.

A Constituição Federal no seu art. Inciso LXIII, consagra o Direito a permanecer calado, e correspondentemente à não produzir provas contra si mesmo.

Por outro lado na mesma Carta, o art. 5º Inciso II no qual reza:

"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

A pergunta é:

Poderei realmente sofrer alguma sanção caso exerça o Direito de não me Autoincriminar?

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