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8 de Maio de 2024

Não autuado condutor de automóvel que teve cor alterada

Publicado por Nota Dez
há 13 anos
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Proprietário de veículo foi autuado, por agente da Polícia Rodoviária Federal, por conduzir o automóvel com a cor adulterada e sem o devido licenciamento. Em sentença de 1.º grau, foi declarado nulo o auto de infração.

A União apelou para o TRF da 1.ª Região, sustentando a regularidade da atuação do agente da Polícia Rodoviária Federal, em face das infrações cometidas pelo condutor do veículo. Afirma que, antes mesmo do ato autorizador ser emitido pela autoridade competente, o veículo já se encontrava com suas características alteradas, o que contraria as disposições do art. 98 do CTB.

Alega que o protocolo de registro da entrada do pedido de autorização no órgão estadual de trânsito do Estado de Rondônia não se confunde com a autorização formalizada. Afirma ainda não haver qualquer anotação no protocolo de registro que autorize o proprietário do veículo a utilizar o automóvel como táxi, tendo sido aquele a documentação apresentada no momento da autuação, a qual não foi recusada pelo agente fiscalizador. Caso contrário, a autuação teria ocorrido por não estar registrado ou devidamente licenciado (infrações previstas nos arts. 230, V, do CTB) ou por conduzir veículo sem os documentos e porte obrigatório (prevista no art. 232 do CTB).

O relator convocado, juiz federal Gláucio Maciel Gonçalves, explicou que, no ato da autuação, o condutor do automóvel, ainda que não dispusesse do documento de renovação do certificado de licenciamento de veículo, possuía autorização legal e expressa do órgão competente, em razão de protocolos de pedido de licenciamento reiterados no Detran/RO, com datas anteriores à autuação.

Além disso, o relator afirmou que nos protocolos consta que tais documentos substituem o documento comprobatório de propriedade do veículo e o documento de licenciamento. Ainda que na data da autuação o prazo de substituição já estivesse vencido, não é razoável, conforme esclareceu, autuar o condutor do veículo que, por três vezes, teve de renovar o protocolo junto ao departamento de trânsito, por demora do Detran em expedir a licença.

Tendo o condutor do veículo tomado as providências que lhe competiam para a renovação do licenciamento de seu automóvel, o magistrado explicou ainda que o auto de infração expedido contra ele revela-se ilegítimo, pois a demora na expedição do documento definitivo não pode ser a ele imputada. O juiz lembrou ainda que não seria razoável exigir do condutor que não utilizasse seu veículo até a emissão/entrega do documento de registro definitivo, tanto mais sendo ele taxista, ou seja, dependente do veículo para o próprio sustento.

ApReeNec - 2001.41.00.003457-1

TRF 1ª R.

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