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8 de Maio de 2024

Não há fato jurídico concreto que justifique impeachment de Dilma Rousseff

Publicado por Consultor Jurídico
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No curso da crise política que o Brasil atravessa a opção pelo processo de impeachment (impedimento) da presidente Dilma Rousseff tem sido defendida por setores políticos e da grande imprensa como panaceia ao enfrentamento dos problemas que afligem a nação. O processo de impeachment responde, contudo, a certos pressupostos constitucionais inarredáveis de modo que se reconheça a legitimidade de eventual perda do cargo público e a inabilitação para o exercício de função pública por oito anos pela presidente da República.

Alguns apontamentos sob o prisma constitucional se tornam imprescindíveis a nosso juízo para a melhor compreensão deste importante tema que tomou conta da pauta nacional. Vamos a eles:

O impedimento de um presidente da República não pode prosperar sem a demonstração da violação expressa à norma constante do Texto Constitucional e, mais do que isto, que se evidencie gravíssima situação consistente em atentar contra a Lei Maior (arti 85 da Constituição)— infração político-administrativa de natureza grave. Não basta, portanto, que um ato presidencial seja considerado incompatível com a Constituição para fins de crime de responsabilidade, é preciso um plus que somente a aplicação do regime constitucional especial (artigo 85) ao caso concreto poderia justificar. O fato jurídico excepcionalíssimo inexiste no caso concreto.

Não há dolo nem conduta grave perpetrada pela presidente da República capaz de induzir a conclusão pela existência de crime de responsabilidade. Sobre a corrupção nada foi relacionado à presidente. Em relação às chamadas “pedaladas fiscais” também não se vislumbram elementos que justifiquem o processo de impeachment, não houve pronunciamento condenatório anterior em que pese a prática reiterada por outros governos (inclusive estaduais)[1]. Deste modo, eventual mudança recente da jurisprudência sobre o tema não deve colher fatos anteriores (segurança jurídica)[2] em descompasso com os precedentes administrativos[3] que tratam do tema. Ainda que se cogite de irregularidade nesta matéria a pena decorrente do impeachment seria flagrantemente desproporcional ao caso concreto. A presidente da República, ademais, não responde por atos estranhos à sua função enquanto Chefe do Poder Executivo (artigo 86, § 4ºConstituição), logo os elementos referentes a período anterior ao atual mandato não devem ser encartados ao processo de impeachment, sob pena de nulidade processual. Em síntese, a presidente Dilma não cometeu crime de responsabilidade de forma comissiva e dolosa grave, assim como carece o processo de elementos fáticos a justificar medida tão drástica como o impedimento[4].

É patente, por sua vez, que o processo de impeachment foi conduzido na Câmara dos Deputados com grave desvio de finalidade (de poder) pela Presidência daquela Casa. Não se escondeu a prática de atos que visaram fins diversos daqueles previstos nas regras de competência[5], ou seja, visível o patrocínio de atos em caráter célere como a promoção do endosso das contas de governos anteriores pela Câmara praticamente “pro-forma”. Atos que revelam o verdadeiro intuito em antecipar o reconhecimento de decisão condenatória que fora adotada (ou “costurada”?) no terreno político.

De mais a mais, não há que se falar em impeachment para a superação de crise política e de desafios econômicos. Nem a eficiência política ou a competência na gestão pública podem estar a reboque desse instituto excepcionalíssimo, conforme salientou o ministro José Eduardo Cardoso (AGU) em sessão da Comissão da Câmara dos Deputados[6]. O alegado dinamismo da ordem política e econômica, ou o juízo político desfavorável ao governo não autorizam o impeachment. O impeachment enfrenta outro fenômeno primordial: o crime de responsabilidade.

O Senado da República exerce função atípica ao julgar o presidente da República por crime de responsabilidade, o que não se transmuta em atividade meramente política por se tratar de órgão político. Lembre-se, neste contexto, que essa atividade julgadora se submete à Constituição Federal, à Lei 1.079/50, ao Regimento Interno da Casa e aos princípios e às regras de direito processual com aplicação aos procedimentos desta natureza. É uma atividade com vinculação jurídica.

Existiram experiências políticas fora da Constituição[7], como o golpe de Estado. Em 1964 o Brasil se deparou com a posse do deputado Ra...

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