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3 de Maio de 2024

Negado HC a acusado de violência doméstica

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Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram, por unanimidade, habeas corpus impetrado em favor de M.H.G.S. contra decisão proferida na 1ª Vara de Violência Doméstica de Campo Grande.

Alega a defesa que M.H.G.S. foi preso em flagrante no dia 6 de dezembro de 2013, por suposta infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal, tendo sua prisão sido convertida em preventiva para garantir a ordem pública e assegurar o cumprimento de medidas protetivas de urgência, permanecendo em regime mais gravoso, integralmente fechado, até os dias atuais.

Aponta ainda que o juízo converteu sua prisão em preventiva de forma desnecessária, pois trata-se de delito com pena inferior a quatro anos. Além disso, possui residência fixa e ocupação lícita, não apresentando risco de fuga do distrito da culpa.

Pedido de liminar foi indeferido. No parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

Para o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, a decisão de primeiro grau não merece reparos, pois o paciente vem reiterando na prática de crimes com violência doméstica contra as mulheres com quem passa a conviver.

Consta na denúncia que no dia 6 de dezembro de 2013, por volta das 16 horas, no bairro Jardim Talismã, em Campo Grande, M.H.G.S. agrediu sua companheira desferindo-lhe socos no maxilar e na nuca, bem como chutes na perna esquerda, derrubando-a no chão e causando-lhe lesões corporais.

“Sendo induvidosa a prática do crime e presentes os indícios de autoria não é arbitrária, abusiva tampouco absurda a assertiva judicial de que, em liberdade, o agente colocará em risco a ordem pública e poderá atrapalhar a instrução criminal, sendo de extrema valia, para verossimilhança de tal afirmação, a natureza do delito perpetrado e as condições em que o foi, principalmente pelo fato de estar reiterando condutas violentas contra as mulheres com quem passa a conviver. Isso não quer dizer que a gravidade abstrata do ilícito penal ou o clamor público desencadeado pela prática automatizem a adoção da prisão cautelar, mas por certo pesam sobremaneira na avaliação da razoabilidade da custódia cautelar e na justeza. Diante do exposto, com o parecer, denego a ordem”, votou o relator.

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