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15 de Maio de 2024

Negado recurso de mulher acusada de calunia

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Os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram recurso de M.R.de.A. contra a sentença que a condenou a uma pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto - substituída por duas penas restritivas de direito - e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.
Consta nos autos que em dezembro de 2010, em Campo Grande, a apelante deu causa à abertura de investigação policial contra V.N.M., uma vez que informou à polícia que V.N.M. a teria sequestrado e a mantido em cárcere privado numa residência abandonada. Além disso, alegou que V.N.M. a teria estuprado logo em seguida.
Por conta dos fatos narrados pela apelante, o ofendido foi preso cautelarmente, sendo processado pelas práticas dos crimes de estupro, sequestro e cárcere privado. No entanto, durante a instrução da ação penal, onde o acusado ficou preso provisoriamente por cerca de 90 dias, constatou-se que se tratava de falsa notícia de crime, inventada pela apelante apenas com o fim de prejudicá-lo.
A apelante foi processada e condenada por tal conduta, e, agora a defesa pede pela absolvição alegando insuficiência de provas.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
O relator, Des. Carlos Eduardo Contar, ao analisar os autos, concluiu que a materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por documentos assim como pelas demais provas produzidas. Dentre elas, o depoimento da testemunha R.V.N. que afirmou que foi a apelante quem "agarrou" o então acusado, momento em que foram surpreendidos pelo marido dela, o qual iniciou uma discussão e foi embora.
A testemunha disse ainda que a apelante e o ofendido foram à casa de um terceiro para beber, e naquele local se relacionaram sexualmente, inclusive saindo da residência de mãos dadas, como se fossem namorados. Por fim, a apelante confessou os fatos narrados na denúncia, assumindo ter inventado toda as acusações, não sabendo dizer "o que deu na sua cabeça".
Para o desembargador, o conjunto de provas é robusto no sentido de que a autora deu causa à instauração de investigação policial contra pessoa que sabia ser inocente, configurando "dolo direto em sua conduta, não havendo que se cogitar a absolvição pleiteada pela defesa. Demonstradas autoria e materialidade do delito de denunciação caluniosa, a manutenção do Decreto condenatório é a medida de rigor". Negando assim, provimento ao recurso e mantendo a sentença condenatória.
Nº do processo 0000199-11.2012.8.12.0028







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