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2 de Maio de 2024

Norma sobre demissão por insuficiência de desempenho de procuradores de SP é objeto de ADI

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A Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5437, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Complementar 1.270/2015, do Estado de São Paulo, que estabeleceu a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do estado. De acordo com a entidade, ao prever a submissão dos procuradores estaduais a avaliações periódicas e sua demissão no caso de insuficiência de desempenho, as regras questionadas desrespeitam a Constituição Federal.

A Anape alega que os dispositivos “constituem flagrante usurpação de competência e ferem a estabilidade conferida aos procuradores do Estado de São Paulo”. Segundo a associação, com a Emenda Constitucional 19/1998, o artigo 41, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição passou a prever que o servidor público estável poderá perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, mas remeteu a regulamentação desse procedimento a lei complementar, de competência da União. A mesma emenda introduziu regra especial (artigo 247) de avaliação periódica para os servidores de atividades exclusivas de Estado, prevendo que, em caso de insuficiência de desempenho, a perda do cargo está condicionada a processo administrativo. “Assim, somente quando for promulgada lei complementar que vier a regular os critérios e garantias especiais para a perda de cargo por insuficiência de desempenho, é que se poderá aplicar tal norma aos procuradores dos estados e do Distrito Federal”, sustenta.

A entidade frisa que os procuradores, que exercem carreira típica de Estado, devem ter garantidas a sua independência funcional e estabilidade. “Para que não haja desmando e arbitrariedades, faz-se necessária a edição de lei complementar federal que venha a estabelecer, de forma objetiva, os limites e critérios para a avaliação”, sustenta.

Ainda de acordo com a associação, a partir da leitura do artigo 312, parágrafo único, da Constituição Federal se observa que, no caso dos procuradores de estado e do DF, a avaliação se restringe ao desempenho durante o período de três anos de estágio probatório. Segundo a Anape, “não há espaço, portanto, após o período de estágio probatório, para aplicação da avaliação periódica dos procuradores o estado, à mingua da expressa previsão constitucional”.

Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5437, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A medida faz com que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações às autoridades requeridas, que terão dez dias para prestá-las. Após esse prazo, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre o processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

SP/AD

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ADI 5437


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