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4 de Maio de 2024

Nota Pública – Direito de greve

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A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, por meio das Comissões Especiais de Direito Sindical e de Direito do Trabalho, esclarece que o direito de greve é uma garantia constitucional e toda e qualquer limitação ao seu exercício está restrita ao rol taxativo previsto na legislação.

Não há qualquer menção na Constituição, legislação nacional, tampouco em tratados internacionais sobre a possibilidade de limitação da vontade grevista, especialmente em relação ao caráter político da atividade sindical. Isto porque, evidentemente, todas as movimentações que circundam a convocação de greve possuem caráter político.

O próprio conceito de cidadania ao qual pertence o direito de greve encontra no conceito político seu sinônimo. Importante não confundir caráter político com partidário, conceitos bem distintos e distantes entre si.Padece de fundamento o entendimento segundo o qual, a pretexto de interpretar sistematicamente a Constituição, atribui caráter inexistente e extralegal ao exercício do direito de greve.Eventual cerceamento ao direito de greve extrapola o âmbito da legalidade quando exige presença de trabalhadores em número mínimo incompatível à efetividade do movimento. A razoabilidade é imprescindível no caso.Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da Lei (art. , § 2º, da Constituição Federal). Em um Estado Democrático de Direito ninguém pode ser previamente impedido de exercer um direito constitucionalmente tutelado.

José Francisco Siqueira NetoPresidente da Comissão Especial de Direito Sindical da OAB SP

Jorge Pinheiro CasteloPresidente da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB SP

Túlio Augusto Tayano AfonsoCoordenador de Direito Coletivo do Trabalho da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB SP

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