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18 de Maio de 2024

Nova lei determina perda de direito sucessório diante de sentença penal condenatória definitiva contra sucessor indigno em face do autor da herança

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Em 24 de agosto de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n. 14.661 que acrescentou o art. 1.815-A ao Código Civil, com previsão de vigência a partir de tal data, prevendo a exclusão imediata do herdeiro (legítimo ou testamentário) ou legatário (testamentário de bem individualizado) indigno após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em face do autor da herança (pessoa que deixa os bens).

A exclusão do direito de suceder é o gênero que contempla as espécies da indignidade (aplicável a qualquer sucessível legítimo ou testamentário) e da deserdação (aplicável somente aos legitimários).

Gize-se que a novel alteração supramencionada é afeta exclusivamente à indignidade, a qual tem sua força geradora na lei, não se olvidando que a deserdação continua repousando na vontade do de cujus, que a manifesta justificadamente em seu testamento e não se inclui na referida alteração legislativa.

São passíveis de exclusão da herança (ou legado) por indignidade: aqueles sucessíveis que participarem de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa que deixa os bens; os que acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra; e os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Anteriormente, o Código Civil estabelecia que a perda da herança deveria sempre ser declarada em sentença específica, com o prazo de quatro anos, a contar da abertura da sucessão, para buscar judicialmente a exclusão do herdeiro ou legatário indigno.

Agora, com a inclusão do art. 1815-A no Código Civil, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarreta a imediata exclusão do sucessor indecoroso, independentemente da sentença prevista no caput original do art. 1815.


‌Por:

Alfredo Bochi Brum – OAB/RS 38.677

Juliano Lopes Bochi Brum – OAB/RS 79.903

Paulyne Jappe Dorneles – OAB/RS 131.586

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