O adicional de periculosidade tem natureza diversa do adicional de atividade de distribuição e coleta, podendo ser pagos cumulativamente
Para a percepção do AADC, o empregado precisa ocupar o cargo de carteiro, independentemente de usar ou não motocicleta; para o adicional de periculosidade, basta que o empregado desenvolva as suas atividades com uso de motocicleta, não importando a função na empresa.
A Segunda Turma do TRT-18 entendeu que os adicionais de periculosidade e de atividade de distribuição e coleta externa (AADC) devidos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) podem ser pagos cumulativamente.
A ECT recorreu ao Regional no intuito de reformar sentença que condenou a empresa ao pagamento das parcelas, afirmando que os adicionais não poderiam ser pagos ao mesmo tempo, sob pena de incorrer no princípio bis in idem, ou seja, significaria o pagamento da mesma parcela duas vezes.
Para o juízo de primeiro grau, tratam-se de parcelas distintas e diversamente do que sustenta a empresa, a posterior inclusão do § 4º do art. 193 da CLT assegura o direito ao adicional de periculosidade em razão do trabalho em motocicletas.
E, ao contrário do que postula, não autoriza a supressão do adicional relativo à distribuição/coleta externas (AADC), devendo a empresa proceder a restituição dos valores descontados a título de devolução do segundo adicional.
Ficou determinado que a reclamada mantenha na folha de pagamento, cumulativamente, os dois adicionais enquanto os trabalhadores exercerem as atividades que dão ensejo ao respectivo recebimento (atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas e utilização de motocicletas).
O relator do processo, desembargador Eugênio Rosa, entendeu correta a sentença que condena o pagamento dos adicionais cumulativamente e destacou que o TST reafirmou a sua jurisprudência sobre o tema no mesmo sentido.
Segundo o relator, são duas situações diferentes: para a percepção do AADC, o empregado precisa ocupar o cargo de carteiro, independentemente de usar ou não motocicleta; para o adicional de periculosidade, basta que o empregado desenvolva as suas atividades com uso de motocicleta, não importando a função na empresa.
Quanto aos reflexos dos adicionais, a empresa alegou que os acordos coletivos de trabalho da categoria fixaram base de cálculo específica para alguns créditos, exemplificando as horas extras e o adicional noturno, o que afastaria a incidência das parcelas em discussão.
Analisando os autos e reconhecendo negociação coletiva nesse sentido, o Colegiado reformou a sentença a fim de afastar os reflexos do adicional de periculosidade e do AADC sobre a sobre as horas extras, adicional noturno e gratificação de férias.
Manteve, porém, a decisão quanto aos demais créditos objetos de incidência reflexa.
Processo 012133-02.2015.5.18.0009
Gabriel Pacheco - Advogado Trabalhista
______________________________________________________
Para você que quer ser aprovado no Exame da Ordem, preparei uma ESTRATÉGIA DE PREPARAÇÃO focado na prova de 1º fase da OAB.
Essa estratégia já foi validada por diversos candidatos.
Eu te mostro como usar o mínimo de esforço para alcançar o máximo de resultado na prova da OAB.
Para conhecer a PREPARAÇÃO PARA OAB EM APENAS 1 MÊS, basta clicar aqui e realizar o seu sonho de ser aprovado no Exame da Ordem.
acesse - https://gabrielpacheco-adv.kpages.online/estratgiadepreparacao