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7 de Maio de 2024

O cidadão é obrigado a tirar outro documento de identidade (RG) por ocasião de se mudar para outra Unidade da Federação (UF), no Brasil?

Publicado por Dr Alexandre Vuckovic
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CASO CONCRETO:

Há uma crença generalizada, sobretudo, naqueles que possuem menor grau de escolaridade ou que não estão familiarizados com as leis vigentes, de que sempre que o cidadão mudar de estado precisa procurar o Instituto de Identificação ou seu equivalente para emitir outra “Carteira de Identidade” (Registro Geral – RG).

O cidadão não pode ser induzido ou obrigado por agentes públicos a emitir outro RG no estado em que reside, pois ou os servidores públicos estão agindo de má-fé ou desconhecem completamente a lei máxima do Brasil, representada pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.

EXPLICAÇÃO:

Segundo o artigo 19, inciso II, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, temos que:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé aos documentos públicos;
Ou seja, se o cidadão possui RG ou qualquer outro documento oficial que possua fé-pública, este documento não poderá ser recusado por qualquer ente que seja, público ou privado, pois a validade do mesmo está garantida na Constituição Federal.

Em tempo, mesmo que haja lei estadual ou portaria dos órgãos de segurança pública prevendo a “obrigatoriedade” da emissão de outra carteira de identidade à todos os residentes deste estado, esta lei será NULA, pois estará contrariando lei supralegal, ou seja, uma lei estadual não pode se impor ao texto da lei federal.

Todo e qualquer documento que tenha fé pública poderá e deverá ser utilizado e apresentado pelo cidadão como documento de identidade, independentemente de ser o RG (Registro Geral).

SOLUÇÃO:

O cidadão poderá e deverá se recusar a requerer outro RG, informando ao agente do Estado que está respaldado pelo art. 19, II, da CRFB/88. Caso haja a recusa da aceitação do documento que tenha fé-pública, o mesmo poderá registrar reclamação na Ouvidoria do órgão em questão, realizar denúncia junto ao Ministério Público do Estado ou Procuradoria Geral do Estado, pois os Procuradores são aqueles que também defendem e zelam pelos interesses públicos e coletivos.

PREVISÃO LEGAL:

Art. 19, II, CRFB/88.

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  • Sobre o autorPós-graduado em Direito Penal, Direito Civil e Direito do Trabalho, Mestre.
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