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7 de Maio de 2024

O crime de tortura sempre será comissivo próprio?

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Resolução da questão 01 - Direito Penal

01- (FAURGS) Considere as seguintes informações a respeito da Lei de Tortura (lei nº 9.455 /97). Assinale a alternativa correta.

A) Todos os tipos de crime contidos na Lei de Tortura são previstos com indicação de dolo específico.

B) O crime de tortura sempre será comissivo próprio ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), salvo em relação ao partícipe que o cometa de modo omissivo próprio.

C) Todas as formas de tortura admitem dolo genérico.

D) É compatível com crime de tortura a conduta negligente de funcionário de presídio que, ao cumprir outras obrigações funcionais, esquece de proporcionar alimentação a prisioneiro submetido a regime correicional de solitária, causando-lhe sofrimento físico.

E) Aplicam-se ao condenado por crime de tortura as consequências da condenação previstas no código Penal .

NOTAS DA REDAÇÃO:

A alternativa correta é a letra B.

B) O crime de tortura sempre será comissivo próprio ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), salvo em relação ao partícipe que o cometa de modo omissivo próprio.

Vejamos:

Assim dispõe o art. da Lei nº 9.455 /97 (Lei de Tortura):

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Os tipos penais acima descritos são normalmente crimes comissivos, mas podem ser omissivos impróprios (comissivo por omissão) também. Comissivo nos exemplos mais comuns, como socos, pontapés e choques elétricos. Comissivo por omissão quando o sujeito ativo tem o dever de garante (art. 13 , parágrafo 2º , CP), como no caso do policial que tem a vítima sob custódia, que sabe ser portadora de determinada moléstia, e que precisa fazer uso de determinado medicamento, e deixa de fornecer a medicação, provocando-lhe sofrimento, com o fim de obter confissão, informação ou declaração.

A exceção é o partícipe, que pode cometer o crime do modo omissivo próprio. De acordo com a teoria restritiva, adotada pelo Código Penal , partícipe é aquele que contribui de qualquer modo, para a prática do delito, sem realizar as elementares do tipo, colaborando com um ato acessório.

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