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1 de Maio de 2024

O instituto da suspensão condicional do processo.

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Resolução da questão 42 - Direito Processual Penal

42- (FAURGS) Sobre o instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099 /95), assinale a alternativa correta.

A) O juiz pode estabelecer prestação de serviços à comunidade, baseado na Lei nº. 9.099 /95, como requisito para a concessão da suspensão condicional do processo.

B) O juiz deverá revogar a suspensão condicional do processo, sem ouvir o acusado, quando vier aos autos prova de recebimento de denúncia por fato contravencional ou criminoso diverso.

C) É atribuição específica do Ministério Público o oferecimento ou não da suspensão condicional do processo, independentemente de fundamentação, uma vez que possui poder discricionário.

D) Não correrá prescrição durante o prazo da suspensão condicional do processo.

E) Somente é cabível a suspensão condicional do processo em caso de infração de menor potencial ofensivo, entendendo-se como tal à que se comina pena máxima de 2 (dois) anos.

NOTAS DA REDAÇÃO:

A alternativa correta é a letra D.

D) Não correrá prescrição durante o prazo da suspensão condicional do processo.

Vejamos:

Assim dispõe o art. 89 da Lei nº. 9.099 /95:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 6ºº Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

Assim, se o acusado aceitar a proposição formulada, o Juiz determina a suspensão do processo, por dois a quatro anos, sob as condições que estão determinadas no art. 89, parágrafos 1º e 2º, suspendendo-se igualmente a fluência do prazo prescricional durante o período de prova.

Vejamos porque as demais alternativas não estão corretas:

A) O juiz pode estabelecer prestação de serviços à comunidade, baseado na Lei nº. 9.099 /95, como requisito para a concessão da suspensão condicional do processo.

Não figura como requisito para concessão da suspensão condicional do processo a prestação de serviço à comunidade. As condições para que seja concedido tal benefício está previsto no parágrafo 1º do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, vejamos:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

B) O juiz deverá revogar a suspensão condicional do processo, sem ouvir o acusado, quando vier aos autos prova de recebimento de denúncia por fato contravencional ou criminoso diverso.

O instituto da suspensão condicional do processo busca fiscalizar o cumprimento das condições indicativas de bom convívio social do acusado e solução consensual do conflito, porém, é possível a sua revogação, sendo que as causas podem ser classificadas como obrigatórias e facultativas.

De qualquer forma, quer seja de conhecimento direto do juízo, quer seja trazida pela parte interessada, as causas de revogação devem ser submetidas ao contraditório, ou seja, o beneficiado e seu defensor devem ser intimados para que se manifestem sobre a manutenção ou revogação da suspensão.

Como o ato é capaz de trazer prejuízo ao beneficiado, não há justificativa para que o contraditório, garantia constitucional, não seja respeitado.

C) É atribuição específica do Ministério Público o oferecimento ou não da suspensão condicional do processo, independentemente de fundamentação, uma vez que possui poder discricionário.

A iniciativa de formular a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 , caput, da Lei nº. 9.099 /95, incumbe ao órgão do Ministério Público, no momento do oferecimento da denúncia.

Embora o dispositivo empregue a palavra "poderá", isso não significa que o legislador tenha conferido ao Ministério Público uma mera faculdade, mas um dever, pois, presente os requisitos da suspensão condicional do processo, nasce para o titular da ação penal o dever de formular proposta ao acusado, sob pena de incorrer em legalidade.

E) Somente é cabível a suspensão condicional do processo em caso de infração de menor potencial ofensivo, entendendo-se como tal à que se comina pena máxima de 2 (dois) anos.

É possível a suspensão condicional do processo em qualquer infração penal com a pena mínima em abstrato igual ou inferior a um ano.

Vejamos:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

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