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17 de Maio de 2024

O mensalão e a discussão sobre a perda de mandato parlamentar

Publicado por COAD
há 11 anos
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Confira o artigo do jurista, professor, e sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados, Dr. Kiyoshi Harada, sobre a discussão que ocorre no Supremo Tribunal Federal (STF), quanto à perda do mandato parlamentar de réus condenados no julgamento da Ação Penal nº 470.

PENAS DO MENSALAO

A decretação da perda de mandato cabe ao STF, sendo que o ato do Poder Legislativo se limita a declarar a vacância do cargo.

O julgamento do mensalão por fatias deixou a inconveniência quanto á fixação de penas. A maior parte das dificuldades já foram sabiamente superadas, porém, ainda resta a questão da perda dos mandatos dos parlamentares condenados.

Dispõe o art. 55 da CF que perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado (inciso VI).

É com base nesse dispositivo constitucional que a maioria dos Ministros do STF tende a declarar a perda dos mandatos parlamentares dos acusados que foram condenados.

Em aparente contradição prescreve o § 2ª desse mesmo artigo 55 que:

Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Não há, na realidade, contradição e nem pode haver dispositivos constitucionais contraditórios. Eventual antagonismo deve ser superado pela interpretação sistemática e não literal.

A provocação da Mesa ou do partido, bem como a ampla defesa a que alude o § 2º, à toda evidência, restringem-se às hipóteses do inciso I (infrações das proibições estabelecidas no art. 54 de CF) e do inciso II (falta de decoro parlamentar), nunca à hipótese de condenação criminal por sentença transitada em julgado que nos termos peremptórios do caput do art. 55 da CF é hipótese de perda do mandato.

Não se trata cassação de mandato como apregoada pela mídia, mas de mero ato administrativo da Casa Legislativa declarando a perda de mandato decorrente de decisão judicial para convocação de suplente. Não há como a Câmara dos Deputados reabrir a discussão de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, propiciando aos acusados definitivamente condenados o exercício da ampla defesa a que alude o § 2º, do art. 55 da CF.

Ainda que a interpretação baseada em notas taquigráficas da discussão do projeto que culminou com a promulgação de Constituição de 1988 e defendida pelo insigne Revisor do processo seja razoável em relação a delitos de menor potencial ofensivo, não é de ser acolhida em relação aos gravíssimos crimes pelos quais foram os réus acusados e condenados.

A decretação da perda de mandato, tese defendida pelo Relator do processo, tem base constitucional e o STF é o guardião da Constituição, cabendo-lhe a última palavra na seara do direito constitucional legislado.

A decretação da perda de mandato equivale, na realidade, à decretação de suspensão de direitos políticos a que se refere o art. 12 da Lei nº 8.429/92 que define os atos de improbidade administrativa. O ato da Casa Legislativa limita-se a declarar a vacância do cargo.

FONTE: Equipe Técnica ADV

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