O militar é elegível? - Andrea Russar
O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (CF/88 , art. 14 , § 8º): a) se contar com menos de 10 anos de serviço deverá afastar-se da atividade (Res. 20.318/02 - TSE); b) se contar com mais de 10 anos, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade (Res. 20.169/02 - TSE).
O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partido político, nos termos do art. 142 , V , da CF/88 (Res. 21.787/04 - TSE). O TSE, no Ac. 11.314/90, compatibilizando a antinomia, tem entendido que a filiação partidária do militar ocorre por ocasião de sua escolha em convenção partidária.
O militar que passar para a reserva depois do prazo de filiação partidária, mas antes de sua escolha em convenção, deverá, no momento em que se tornar inativo, cumprir a condição de elegibilidade, a teor da Resolução 20.614 /00 - TSE (Resolução 20.052 /00 - TSE).