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6 de Maio de 2024

O plano de saúde e a tutela do trabalhador demitido ou aposentado

Publicado por Espaço Vital
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Por Fernando Borges Vieira,advogado (OAB/SP nº 147.519)

Respeitadas determinadas condições, a Lei nº 9.656/98 já assegura ao trabalhador, cujo contrato de trabalho fora rescindido, sua permanência no plano de saúde empresarial.

Todavia, muito embora os artigos 30 a 35 de referido dispositivo legal já preconizem tal condição, muitas operadoras de planos de saúde à sua conveniência buscavam interpretação distinta e, por conseguinte, a aplicação da norma ao largo de sua real intenção.

De modo a findar quaisquer dúvidas, a partir de 1º de junho de 2012, passou a vigorar a Resolução nº 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) datada de 24 de novembro de 2011 - por meio da qual assegura, de forma inequívoca, aos demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.

Importante salientar, tanto a lei como a resolução que a ratifica oferecem tratamento distinto ao empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido em razão de aposentadoria e àquele que foi demitido.

De forma sintética, o empregado demitido conserva o direito de permanecer filiado por um período equivalente a um terço do tempo de em que se beneficiou do plano de saúde durante o seu contrato de trabalho, sempre se observando o limite mínimo de seis meses e o máximo de dois anos - ou até que o trabalhador se recoloque no mercado de trabalho em empresa que tanto lhe assegure.

Relevante convocar atenção ao fato de que apenas e tão somente detém este direito o empregado demitido ou exonerado sem justa causa e que tenha contribuído, mesmo que minimamente, ao custeio deste benefício. Contrário senso, se o empregado foi demitido por justa causa ou se o mesmo não contribuiu, não terá o mesmo direito.

Apenas para que não reste dúvida, considera-se contribuição qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.

Por sua vez, o empregado aposentado que contribuiu ao custeio do plano de saúde por período equivalente ou superior a dez anos poderá permanecer por tempo indeterminado e até quando desejar, não havendo limite temporal algum. Contudo, se o período de contribuição for menor do que dez anos, cada ano de contribuição corresponderá a um ano de direito e permanecer vinculado ao plano de saúde coletivo.

Novamente, convoca-se atenção ao fato de que é necessária a contribuição.

Outrossim, bom que reste claro que além do próprio trabalhador demitido sem justa causa e do aposentado, os seus familiares também gozam dos direitos aqui tratados. Ainda, é garantida a inclusão de novo cônjuge e filhos nascidos no período de manutenção da condição de beneficiário.

Oportuno registrar, que em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.

Mais um aspecto que exige cautela por parte do empregador: no ato da rescisão do contrato de trabalho deverá solicitar por escrito ao empregado que se manifeste no sentido de desejar ou não continuar vinculado ao plano de saúde coletivo, abrindo-se o prazo de 30 dias para que o mesmo o faça. Na hipótese do empregado não se manifestar, a compreensão segue no sentido de não haver interesse de sua parte.

Eis, pois, mais um ponto de atenção por parte dos empregados, empregadores, sindicatos e da Delegacia Regional do Trabalho quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho, devendo-se verificar se o empregado foi instado a se manifestar sobre a permanência no plano de saúde coletivo.

Espera-se, que a Resolução nº 279 Agência Nacional de Saúde Suplementar tenha o condão de superar as dúvidas suscitadas até então, orientando empregados, empregadores e até mesmo o próprio Poder Judiciário.

fernando@borgesvieira.adv.br

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