O que se entende por autotutela da posse? - Tatiana Sguillaro Pizzo
Consoante o art. 1210, parágrafo 1º do Código Civil: O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
São duas as situações previstas: a legítima defesa no caso de turbação e o desforço imediato no caso do esbulho.
Em qualquer dos casos aplica-se a regra contida nos art. 188, I do Código Civil que disciplina não constituírem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito.
Seus requisitos são os mesmos da legítima defesa: a) a violação deve ser atual; b) os atos de repulsa devem ser imediatos e c) os meios utilizados pelo possuidor devem ser proporcionais à ofensa com o objetivo único de evitá-lo, caso contrário, responderá o possuidor pelo excesso.
Este tipo de defesa privada é excepcionalmente admitido pela lei, mas só favorece a quem usa moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão.
Deve o possuidor agir com suas próprias forças, embora possa ser auxiliado por amigos ou serviçais. É possível até o emprego de armas no limite necessário para fazer cessar a vedação.
O possuidor deverá sempre estar à frente da ação, pois se tratam de ações pessoais indelegáveis.
Em qualquer dos casos, esbulho ou turbação a relação deve ser imediata, se na turbação, durante ela e se no esbulho, logo após ter sido efetuado.
A força pessoal exercida extemporaneamente tem caráter de vingança privada, inimiga do direito. Além disso, a repulsa tardia poderá configurar o delito do art. 345 do CP: exercício arbitrário das próprias razões.