O que se entende por recurso? - Denise Cristina Mantovani Cera
Recurso é um meio de impugnação voluntário, previsto em lei, através do qual a parte ou quem esteja legitimado a intervir na causa provoca o reexame das decisões judiciais para, no mesmo processo, reformar, invalidar, esclarecer ou integrar uma decisão judicial pelo próprio magistrado que as proferiu ou por algum órgão de jurisdição superior. É um instrumento processual que tem a finalidade de corrigir um desvio jurídico.
O professor Fredie Didier ( Curso de Direito Processual Civil. Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. II, 4ª ed., 2009, p. 19) nos ensina que recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
Algumas observações:
a) Remessa necessária não é recurso. A remessa necessária está prevista no artigo 475, CPC, dispositivo que se encontra fora do título do CPC que cuida dos recursos, e sendo o recurso um remédio voluntário, exclui-se do âmbito do conceito de recurso a remessa necessária.
b) Recurso prolonga o estado de litispendência. O recurso não deixa o processo morrer, não instaura processo novo. Assim sendo, as ações autônomas de impugnação, que originam novo processo, estão fora do conceito de recurso. Exemplos: ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, reclamação constitucional, embargos de terceiro etc.
c) Recurso é a extensão do próprio direito de ação exercido no processo. O direito de recorrer faz parte do direito de ação, assim como do direito de exceção, e o seu exercício manifesta-se no desenvolvimento do direito de acesso aos tribunais.