O STJ considerou válido o compromisso firmado por diretor-geral de clube de futebol, mesmo não tendo poderes para representar a entidade em contratos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou válido o compromisso firmado por diretor-geral de futebol de base do Cruzeiro Esporte Clube com uma empresa que gerencia a carreira de atletas profissionais, mesmo diante do fato de que ele não tinha poderes para representar a entidade em contratos.
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos do artigo 47 do Código Civil ( CC), como regra, as pessoas jurídicas apenas se obrigam pelos atos exercidos por seus administradores nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo.
Contudo, se o signatário do termo de compromisso não detinha poderes para representar o clube mineiro no negócio, ele ao menos aparentava tê-los, sendo imperiosa a proteção da legítima confiança gerada na parte contratante.