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7 de Maio de 2024

Oitava Turma rejeita conversão automática de regime de servidora de Alagoas

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A transposição automática de servidores estaduais contratados pelo regime da CLT para o regime jurídico único (estatutário), feita por meio de emenda à Constituição do Estado, não é válida no caso de trabalhador admitido antes da Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. Esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que segue a orientação do Supremo Tribunal Federal estabelecida no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade relativa ao Estado do Rio Grande do Sul (ADI nº 1.150-2).

Com esse fundamento, a Oitava Turma do TST, à unanimidade, deu razão a uma servidora do Estado de Alagoas e concluiu que ela permanecera na condição de empregada celetista mesmo depois de uma emenda à Constituição do Estado ter promovido a mudança automática do regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário. A conversão de regime automática tem impedimento no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, explicou o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

A Vara do Trabalho de origem tinha considerado inválida a conversão de regime, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que não identificou ilegalidade na mudança. A interpretação do TRT conduziu a duas conclusões: a de que a Justiça do Trabalho não podia julgar os pedidos da servidora a partir de 20/7/1986 (data da alteração do regime jurídico para estatutário) e a de que estavam prescritos eventuais créditos salariais resultantes da relação de trabalho, uma vez que a ação foi proposta em 30/5/2007, e ela teria dois anos a partir de 20/7/1986 para exercer o direito de ação, nos termos do artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal (prescrição bienal).

No recurso de revista que encaminhou ao TST, a trabalhadora alegou que a mudança de regime era inválida, pois ela não tinha vínculo de emprego reconhecido pelo Estado de Alagoas e não havia participado de concurso público. Defendeu o reconhecimento da sua condição de servidora celetista e o julgamento dos pedidos de créditos salariais pela Justiça do Trabalho.

Como destacou o relator, para o STF, a transposição automática de servidores do regime celetista para o estatutário equivale ao aproveitamento de pessoal não concursado em cargos que exigem o cumprimento desse requisito. Por consequência, o relator deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de origem que havia decidido favoravelmente à trabalhadora e foi acompanhado pelos demais integrantes da Oitava Turma.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-37200-
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