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4 de Maio de 2024

OJAF do TRT consegue aposentadoria especial com base em Mandado de Injunção

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Órgão: Poder Judiciário Fonte: D.O.U., Seção II, Nº 10, 14/01/2011,

pág. 40.

8ª REGIÃO

ATO No- 4, DE 11 DE JANEIRO DE 2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

DA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e

tendo em vista a deliberação do PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, em sessão

concluída em 16 de dezembro de 2010, e ainda o que consta do

Processo TRT nº 01071/2010, resolve:

CONCEDER, ao servidor JOSÉ JAIME BRASIL XAVIER,

APOSENTADORIA, com proventos INTEGRAIS, no cargo efetivo

de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de

Mandados, NS, Classe C, Padrão 15, do quadro de pessoal permanente

do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com fundamento

no artigo da Emenda Constitucional nº. 47, de 5.7.2005,

com respaldo no Mandado de Injunção nº. 1.688, julgado parcialmente

procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 18.2.2010, com

tempo de atividade exercida sob condições especiais de risco de vida

convertido em tempo comum mediante a aplicação do fator 1.4,

consoante disposto no artigo 9º da Orientação Normativa 6/2010 do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com proventos

calculados nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Emenda

Constitucional nº. 47, de 5.7.2005 c/c o art. 7º da Emenda Constitucional

nº. 41, de 19.12.2003, e correspondentes à remuneração do

servidor no cargo efetivo, qual seja a estabelecida nos artigos 11, 12, 13, 15, III, 16 e 28 da Lei nº. 11.416, de 15.12.2006 e artigo 1º da Lei

nº. 10.698, de 2.7.2003, com o Adicional por Tempo de Serviço de

22% (vinte e dois por cento), adquirido antes de 8.3.1999, anteriormente

previsto nos artigos 61, inciso III, e 67 da Lei nº. 8.112, de

11.12.1990, com a observância das alterações introduzidas pela Medida

Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001 e a Vantagem Pessoal Nominalmente

Identificada de 10 (dez) décimos de Função Comissionada

FC-05, com fundamento no art. 62-A da Lei 8.112, de

11.12.1990, com a observância da Medida Provisória nº 2.225-45 de

4.9.2001.

JOSÉ DE ALENCAR

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