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17 de Maio de 2024

Para Dias Toffoli, acusado de tráfico tem direito a liberdade provisória

Publicado por Consultor Jurídico
há 13 anos
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Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, nesta quinta-feira (2/12), de dois Habeas Corpus nos quais o Pleno do Supremo Tribunal Federal discute a aplicabilidade do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), que veda a concessão de liberdade provisória para acusados por delitos de tráfico de drogas. Até o momento, votaram pelo deferimento do pedido os ministros Joaquim Barbosa (relator) e Dias Toffoli.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli disse que não se pode confundir vedação à fiança com vedação à liberdade provisória. A prisão cautelar deve ser sempre fundamentada, independente da natureza da infração, escreveu. Segundo ele, o magistrado pode manter uma prisão em flagrante, não apenas com base no artigo 44 da Lei de Tóxicos, mas com argumentos concretos e individualizados, sempre respaldados no artigo 312 do CPP, que aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva.

Atualmente, pela redação do artigo 44 da Lei 11.343/06, se o agente é preso em flagrante, acusado de tráfico de drogas, ele não poderá receber o benefício da liberdade provisória, mesmo sendo primário e tendo bons antecedentes. "Contudo se este mesmo agente conseguir se furtar do local do delito, apresentando-se posteriormente à autoridade policial, sem a lavratura do auto de prisão em flagrante, poderá permanecer em liberdade durante o curso do processo, uma vez que o juiz não estará obrigado a decretar a sua prisão", diz Toffoli ao falar da ilogicidade do sistema.

"Portanto, no meu ponto de vista, a liberdade provisória deverá ser analisada independentemente da natureza da infração, ...

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