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6 de Maio de 2024

Pau dos Ferros: MP coíbe trabalho infantil nas campanhas eleitorais

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O Conselho Tutelar de Pau dos Feros provocou o Ministério Público para que seja observada a existência de crianças e adolescentes utilizados ou contratados para a realização de atividades e manifestações relacionadas à atual campanha política em ruas, avenidas, logradouros públicos ou outros locais que os exponham a situações de risco ou perigo. Consequência disso foi a Recomendação nº 09/2010 que o Promotor de Justiça Frederico Augusto Pires Zelaya expediu para todos os diretórios dos partidos políticos.

A Recomendação faz parte dos esforços que o Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho estão implementando, através de um termo de cooperação institucional, para coibir o trabalho de crianças e adolescente nas campanhas eleitorais deste ano.

A orientação que o Promotor de Justiça encaminhou aos partidos é para que se abstenham de contratar, diretamente ou por meio de terceiros ou qualquer dos candidatos, criança ou adolescente menores de 16 anos nas atividades ou manifestações relacionadas à campanha política. Para os adolescentes entre 16 e 18 anos a proibição é referente à utilização deles durante manifestações em locais que os exponham a situações de risco ou perigo.

O que diz a lei:

- A Constituição da República, em seu artigo , inciso XXXIII, proíbe qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com idade inferior a 18 anos, e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos; e também que o artigo 67, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), veda expressamente o trabalho do adolescente realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

- A Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada e adotada pelo Brasil (Decreto-Legislativo nº 178, de 14.12.99 e Decreto nº 3.597, de 12.09.00), em seu artigo 3º, a, aponta como uma das piores formas de trabalho da criança e do adolescente, qualquer atividade que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executada, seja suscetível de prejudicar a sua saúde, segurança e moral;

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