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29 de Abril de 2024

Pauta de julgamentos desta quarta-feira inclui ADI sobre documentos exigidos no momento da votação

Publicado por Direito Vivo
há 14 anos
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Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira , n (29) o STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4467 - Me (ADI) dida Cautelar

Relatora: Min. Ellen Gracie

Diretório Nacional do PT x Presidente da República, Congresso Nacional e TSE

Interessado: Democratas

ADI, com pedido de liminar, contra o artigo 91-A, da Lei Federal nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, e - “por arrastamento - do § 1º, do artigo 47, da Resolução nº 23.218 do Tribunal Superior Eleitoral”. O dispositivo impugnado tem a seguinte redação:

“Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia”.

A ação sustenta, em síntese, que o “enunciado normativo é inadequado”, ao exigir do eleitor “não apenas seu documento com foto como também seu título de eleitor”. Nessa linha, afirma que a obrigatoriedade de apresentação de dois documentos oficiais para a devida identificação do eleitor perante a lista de inscritos na seção eleitoral, em posse dos mesários, é desnecessária, injustificável e irrazoável. Assevera ser “perfeitamente possível garantir a autenticidade do processo de votação, sem comprometer a universalidade do voto”, “mediante a consulta a um documento oficial com foto”. Entende que a supressão do direito de votar pela ausência do título “acaba, por via transversa, por cassar o exercício da cidadania do eleitor”, e afronta o princípio da eficiência administrativa.

Em discussão: saber se no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

Recurso Extraordinário 601392 - (RE) Repercussão geral

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos x município de Curitiba

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

O recurso extraordinário contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange a região Sul, que entendeu estarem sujeitos à incidência do ISS sobre os serviços listados no Decreto-lei nº 56/1987. Entre eles está a cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, e outros serviços correlatos. Alegam que tais serviços possuem natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor. A empresa alega que alcançar todas as atividades postais realizadas pela empresa.

Em discussão: Saber se os serviços prestados pela ECT em regime de concorrência estão abrangidos pela imunidade recíproca. PGR: pelo provimento do recurso.

Recurso Extraordinário 208277 - (RE) Embargo de divergência

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Cafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São Paulo

Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal “era licito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal. Alega a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e “agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos Estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos”. Em discussão: Saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV,do § 2º, do art. 155 da Constituição. PGR opina pelo não provimento dos embargos de divergência.

Recurso Extraordinário 566819

Jo (RE) fran Embalagens Ltda x União

Relator: Ministro Março Aurélio

O julgamento deste recurso foi iniciado em 5 de agosto passado, mas, após voto do relator, ministro Março Aurélio, pelo desprovimento, a ministra Cármen Lúcia pediu vista. Nele, empresa de Lajeado (RS) contesta acórdão do TRF-4, que lhe negou a obtenção de crédito presumido relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O relator entendeu que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito a compensação. Caso contrário, segundo ele, haveria uma inversão de valores, pois, se o imposto de cujo pagamento o insumo foi isentado fosse maior do que o imposto incidente na saída do produto final do adquirente desse insumo, a União (o Fisco) poderia acabar como devedora da empresa. Ele lembrou que o princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal (CF), visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

Em discussão: Saber se a empresa tem o direito “de buscar seus créditos correspondentes a 10 anos pretéritos”.

PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O mesmo tema será discutido no Recurso Extraordinário 370682 - (RE) Embargos de Declaração.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4418

Relator:(ADI) Ministro Dias Toffoli

Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil x Governador de Tocantins e Assembleia Legislativa

Ação contra a Lei nº 2.351/2010, do Estado de Tocantins, que alterou e revogou vários dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual. Alega a requerente, em síntese, a inconstitucionalidade formal da lei impugnada, por vício de iniciativa, uma vez que a Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas iniciativa reservada para instaurar processo legislativo visando alterar sua organização e funcionamento. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o deferimento da cautelar. Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4421, também de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4421 - Medida Cautelar

Relator:(ADI) Min. Dias Toffoli

Conselho Federal da OAB x governador do estado de Tocantins e Assembleia Legislativa do estado de Tocantins

Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 2.351/2010, do Estado de Tocantins, que alterou e revogou vários dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Afirma o requerente que a lei impugnada promoveu modificações na competência de fiscalização da Corte de Contas, o que teria limitado sua atuação. Alega, em síntese, a inconstitucionalidade formal da lei impugnada, por vício de iniciativa, uma vez que a Constituição Federal - art. 73, 75 e 96, II, “d” -, confere aos Tribunais de Contas iniciativa reservada para instaurar processo legislativo visando alterar sua organização e funcionamento.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o deferimento da cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4416

Rela (ADI) tor: Ministro Ricardo Lewandowski

PSDB x Estado do Pará

Ação com pedido de medida liminar, contra o parágrafo 3º do artigo 307 da Constituição do Estado do Para, que regula o processo de escolha e provimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, acrescido pela Emenda Constitucional 40 de 19/12/2007. Sustenta o PSDB que a norma impugnada atribuiria ao governador o poder de escolha e provimento de vagas que deveriam ser preenchidas, mediante a apresentação de listas tríplices compostas por auditores e membros do Ministério Público estadual.

Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado viola o critério de designação de Conselheiros para o Tribunal de Contas estadual e municipal consoante o modelo estabelecido pela CF.

PGR: Pela concessão da medida liminar.

Recurso Extraordinário 584313 - (RE) repercussão geral

Relator: Ministro Gilmar Mendes

União x Lázaro Cemar Neves Martins

Recurso extraordinário contra acórdão do TRT da 2ª Região que negou apelação da União, sob o fundamento de não haver no STF “divergência quanto à questão, tendo-se pacificado o entendimento no sentido do repasse integral dos 28.86% também aos militares”. Alega a recorrente, em síntese, ofensa aos arts. e 37, inc. X, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão atacada é “contrária a entendimento já firmado por esta Corte no sentido de que o reajuste de 28,86%, concedido aos militares, deve ser limitado ao advento da MP 2131/2000, atual MP 2215/2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração daqueles servidores, absorvendo as diferenças aqui discutidas, decorrentes da aplicação das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93”.

Em discussão: Saber se a decisão recorrida violou os arts. e 37, inc. X, da CF.

Mandado de Segurança 24660

Rel (MS) ator: Ministra Ellen Gracie

Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar

Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital. Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à c

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