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2 de Maio de 2024

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (29)

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Recurso Extraordinário (RE) 593443 Repercussão Geral

Relator: Ministro Março Aurélio

Ministério Público Federal x Frederico Carlos Jaña Neto

O recurso contesta acórdão da 6ª Turma do STJ que determinou o trancamento de ação penal movida contra os recorridos, por homicídio qualificado, ao fundamento de ausência de justa causa para a persecução penal, em face de inexistência de elementos que responsabilizem os acusados. Alega o Ministério Público ofensa ao artigo 129, inciso I, da Constituição Federal - por cercear a ação do Ministério Público -, bem como violação ao 5º, inciso XXXVI, CF que reconhece a instituição do júri, atribuindo-lhe competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O Tribunal reconheceu a repercussão da questão constitucional suscitada.

Em discussão: Saber se a concessão de HC pelo STJ, no sentido de trancar ação penal que visa apurar possível prática de homicídio qualificado, cerceia a atuação do Ministério Público e se viola o princípio do juiz natural, quanto ao Tribunal do Júri.

PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638195

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Fátima Rossí Camargo Bedini x Estado do Rio Grande

Recurso extraordinário com agravo contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão contestada embora tenha assentado a possibilidade da atualização do valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a incidência da correção monetária e dos juros da mora, desde a expedição da verba até o efetivo pagamento afirmou estar preclusa a pretensão de atualização do valor. Tal preclusão, segundo a decisão, seria desde o último cálculo realizado, visto que deveria ter a recorrente diligenciado, antes da expedição da RPV para correção do cálculo. Sustenta a recorrente, em síntese, que o indeferimento do pedido de incidência de correção monetária e juros desde a data base do cálculo até a do efetivo pagamento, configura claro prejuízo à parte exequente, já que recebeu seu crédito sem qualquer atualização, assim como também o enriquecimento sem causa do devedor que, quanto mais atrasar o pagamento, mais benefício terá. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: Saber se é possível a aplicação de correção monetária entre a data do último cálculo e a data do efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV.

PGR: Pelo conhecimento parcial do recurso e, no ponto em que conhecido, pelo desprovimento.

Mandado de Segurança (MS) 26860

Relator: Ministro Luiz Fux

Gisele Almeida Serra Barbosa x CNJ

Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que julgou procedente pedido para determinar a imediata desconstituição de todos os atos de delegação providos pelo TJ-MS, com base no art. 31, parágrafo único, do revogado art. 31 da Constituição Estadual; confirmar os atos realizados pelos titulares alcançados por esta decisão, até esta data, para que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé, deles beneficiários; e determinar que o Tribunal promova imediata abertura do concurso público para ingresso nas vagas decorrentes. Alegam os impetrantes que o CNJ teria declarado a inconstitucionalidade do art. 31 do ADCT da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, que autorizava a realização dos atos administrativos reputados insubsistentes investindo-se de poderes jurisdicionais, mesmo sendo órgão administrativo, e usurpando a competência do órgão de cúpula do Poder Judiciário.

Em discussão: saber o ato atacado ofende direito líquido e certo dos impetrantes.

PGR: pelo desprovimento do agravo regimental e pela denegação da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 28279 Embargos de Declaração

Relatora: Ministra Rosa Weber

Euclides Coutinho x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Embargos de declaração que questionam acórdão que indeferiu o MS, alegando que o art. 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal é norma autoaplicável, e sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção. O acórdão embargado assentou que situações flagrantemente inconstitucionais como provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e nem devem ser superados pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784, sob pena de afronta à Constituição Federal.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

PGR: Pela rejeição dos embargos de declaração

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2729

Relator: Ministro Luiz Fux

PGR x Governador e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte

A ação contesta os artigos 86, inciso I e §§ 1º e 2º; e art. 87, incisos V, VI, VIII e IX, da Lei Complementar estadual nº 240/2002-RN, bem como da expressão com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização contida no artigo 88 da mesma lei. Os dispositivos em questão outorgam a garantia de vitaliciedade aos procuradores do estado, criam ação civil para decretação de perda de cargo, conferem privilégio quanto à prisão especial, forma de depoimento, prerrogativa de foro e autorização para porte de arma independente de qualquer ato formal de licença ou autorização. A ADI alega ofensa ao art. 132, da CF, que confere estabilidade e não vitaliciedade aos procuradores, bem como que os demais dispositivos usurpam competência da União para legislar sobre direito processual.

Em discussão: Saber se norma estadual que confere vitaliciedade a procuradores do estado ofende o art. 132 da CF. Saber se norma estadual que confere a procuradores do estado regras especiais para decretação de perda de cargo, prisão especial, forma de depoimento, e prerrogativa de foro, usurpa competência da União para legislar sobre direito processual.

PGR: opina pela procedência do pedido.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3336

Relator: Ministro Dias Toffoli

Confederação Nacional da Indústria x Governador e Assembleia Legislativa RJ

Ação contra diversos dispositivos da Lei nº 4.247, do Estado do Rio de Janeiro, de 16/12/03, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro. Alega o requerente, em síntese, que a norma estadual viola "o art. 21, XIX, da Constituição Federal, que visou instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, integrado e participativo". Sustenta, ainda, violação aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da livre iniciativa. Nessa linha, conclui que "há uma invasão de competência da União".

PGR: opina pelo não conhecimento da ação com ressalvas em relação a pontos do artigo 24 da Lei estadual 4.247/03-RJ.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3885

Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa (PR)

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Ação proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (ABINAM) contra a Lei estadual 15.227/2006, a qual dispõe que garrafões de água reutilizáveis poderão ser usados por empresas concorrentes, independentemente da marca gravada pela empresa titular do recipiente. A requerente alega violação aos artigos 5º, XXIX; 22, incisos I, IV e XII; e 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Em discussão: Saber se a Lei nº 15.227/2006, do Estado do Paraná, ofende o disposto na Constituição Federal.

PGR: Pela improcedência da ação

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4040

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

DEM x Presidente da República

Ação na qual se questiona a constitucionalidade do Decreto n. 6.161/2007, modificado pelo Decreto n. 6.267/2007, que dispõe sobre a inclusão e exclusão, no Programa Nacional de Desestatizacao (PND), de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional (SIN); determina à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões.

Em discussão: Saber se o Decreto n. 6.161/2007, com a alteração do Decreto n. 6.267/2007, ao prever a interligação das linhas de transmissão das Regiões Norte e Centro-Oeste, teria repercutido nos Estados do Amazonas e do Amapá e, por consequência, teria afrontado o princípio federativo, constante no art. , caput, da Constituição da República. Saber se teria sido afrontada a competência estadual de arrecadação de impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias contida no art. 155, inc. II, da Constituição da República.

PGR: Pelo não-conhecimento da ação, em preliminar, e, no mérito, pela improcedência da ADI.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2435

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Confederação Nacional do Comércio x Governador e Assembleia Legislativa do RJ

Ação contra os artigos 1º a 4º da Lei estadual 3.542/2001, que obriga as farmácias e drogarias localizadas naquele Estado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) para consumidores com mais de 60 anos. Entende que a intervenção do Estado no domínio econômico é indevida. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.

Em discussão: Saber se é constitucional o desconto na forma prevista ou se afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e da tributação não confiscatória.

PGR: Pela improcedência da ação.

Acompanhe aqui mais detalhes sobre cada um dos itens da pauta.

Listas dos Ministros:

Ministro Presidente

Lista 1 Lista 2

Lista 3 Lista 4

Lista 5 Lista 6

Lista 7 Lista 8

Lista 9 Lista 10

Ministra Rosa Weber

Lista 4 Lista 5

Ministro Teori Zavascki

Lista 1 Lista 2

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