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2 de Maio de 2024

Pela lei 13.718/18 TODO ESTUPRO se dá por "ação penal pública incondicionada". Ponto! ... Mas o STJ deu ';' na sua 'adequação jurisprudencial'...

Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

Publicado por Adam Telles de Moraes
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(*) OLHEM SÓ...

A lei resta CLARA em afirmar se tratar ATUALMENTE que TODAS as HIPÓTESES de ESTUPRO impliquem AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA...

Por 'ADEQUAÇÃO JURISDICIONAL do PROCESSO PENAL' (NÃO SEI que 'ADEQUAÇÃO' é essa senão ao 'GARANTISMO HIPERBÓLICO MONOCULAR a favor de 'delinquentes' pelo viés criminológico marxista... Só se for...), vem a 6ª turma do STJ e RETOMA um QUESTIONAMENTO que é, ANTES DE MAIS NADA, 'CONTRA LEGEM'!

Senão vejamos:

(...)

Ação por estupro é condicionada se vulnerabilidade é relativa, diz 6ª Turma.

A superação do estado de vulnerabilidade é uma alteração na realidade fática que não pode ser ignorada no plano jurídico. Por isso, nos casos em que é relativa, a ação penal por crime de estupro deve ser condicionada à representação da vítima, o que deve ser feito dentro do prazo decadencial de seis meses, de acordo com o artigo 103 do Código Penal.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus e sentença para extinguir a punibilidade de suspeito de cometimento de estupro de estudante em festa universitária. A vítima, que estava embriagada no momento do ato, fez representação cerca de quatro anos após o suposto crime.

...

Tema controverso

A discussão revolve a aplicação do artigo 225 do Código Penal, que à época do crime definia em seu parágrafo único que a ação seria pública incondicionada se o crime fosse cometido contra vítima menor de 18 anos ou vulnerável. A norma não especifica se essa vulnerabilidade é absoluta ou relativa.

...

https://www.conjur.com.br/2020-jul-06/ação-estupro-condicionada-vulnerabilidade-relativa

(...)

Eu: 'REVOLVE' O QUÊ?!

A lei 13.718/18 deu nova redação ao art. 225 do Código Penal, alterando o seu caput e revogando o parágrafo único. A redação anterior estabelecia que os crimes contra a dignidade sexual, em regra, eram de ação penal pública condicionada à representação, salvo quando a vítima fosse menor de dezoito anos, ou pessoa vulnerável, casos nos quais a ação penal seria pública incondicionada. Agora, com a nova redação, independentemente da idade ou condição do ofendido, todos os crimes tipificados nos capítulos I e II do título VI do Código Penal são de ação penal pública incondicionada.

PONTO!

...

Trata-se de UM PAÍS INGOVERNÁVEL enquanto PERMANEÇAMOS DESSA FORMA!

#PensemosARespeito

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