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3 de Maio de 2024

Pensão Alimentícia - Prisão domiciliar - No caso partir para a expropriação.

Diante da Recomendação n. 62/2020 do CNJ que foi prorrogada até dezembro/2021 - Prisão domiciliar para devedores de alimentos, pela Recomendação Nº 91 de 15/03/2021

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Covid-19: Turma autoriza penhora de bens diante da impossibilidade de prisão de devedor de alimentos

Os Desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, deram provimento a recurso para assegurar o uso de outras formas de tomada de bens do devedor de pensão alimentícia, uma vez que a prisão civil do inadimplente encontra-se suspensa durante a pandemia do novo coronavírus.

Nos termos do artigo 528, § 3º do CPC, o devedor de pensão alimentícia é obrigado ao pagamento do débito e, se não o fizer, poderá ter decretada sua prisão, por até 3 meses. Contudo, nesses tempos de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 62/2020, orientando os magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. “A referida norma faz um exercício de ponderação entre os elevados interesses dos alimentandos e a integridade física dos alimentantes, concluindo que, durante a pandemia ora vivenciada, a tutela do direito fundamental à saúde desses últimos deve ser prestigiada”, observa a juíza da 7a. Vara de Família de Brasília.

A despeito da atual situação, a magistrada explica que o credor não ficará desamparado, ante a possibilidade de buscar a satisfação do crédito por outros meios, ou seja, expropriação patrimonial (execução comum, com penhora de bens do devedor) ou desconto de parcela na folha de pagamento, podendo ainda ser imposto o monitoramento por tornozeleira eletrônica.

Na decisão proferida pela 8a. Turma, o colegiado confirmou a decisão liminar do desembargador relator, e deferiu a conversão da execução de alimentos pelo rito da constrição pessoal do devedor (prisão) para o rito da penhora, sendo que, caso não alcançada a satisfação do débito, o alimentando poderá requerer novamente a prisão do devedor, uma vez terminado o período excepcional da pandemia.

Processo em segredo de justiça.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/julho/covid-19-impossibilidade-de-pris...

  • Sobre o autorAdemarcos Almeida Porto, Especialista em Direito Civil e Constitucional
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