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2 de Maio de 2024

Pequeno valor do bem e o princípio da insignificância

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Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio; DONATI, Patricia. Pequeno valor do bem e o princípio da insignificância . Disponível em http://www.lfg.com.br. 22 de março de 2009.

Decisão do STF (Segunda Turma) diz que "o fato de um crime ser qualificado por ação em concurso de pessoas não impede a redução de pena se houver atenuantes previstas no Código Penal . No caso analisado, o criminoso era primário e furtou bem de pequeno valor. Na ocasião o STJ julgou que havendo a qualificadora do concurso de pessoas esse benefício não seria aplicável. Ao avaliar a decisão, a Segunda Turma não concordou com o julgamento do STJ por entender que a circunstância qualificadora não impede a aplicação, no caso, das atenuantes previstas no § 2º , do art. 155 , CP".

Comentários: para o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas cabe a suavização da pena (do § 2º do art. 155). E não seria o caso de incidência do princípio da insignificância?

Coisa "de pequeno valor" é uma locução que pode gerar (e efetivamente gera) muita celeuma. Não é fácil distinguir "coisa de pequeno valor" da "coisa insignificante". Tudo depende de cada caso concreto.

A infração bagatelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância ou, simplesmente, insignificante. Em outras palavras, trata-se de conduta ou ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer a (ou não necessita da) intervenção penal, que se revela desproporcional nesse caso.

O fato insignificante, assim, deve ficar reservado para outras áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista etc.), não justificando a incidência do Direito penal (com todas as suas pesadas armas sancionatórias) sobre o fato verdadeiramente insignificante. Trata-se da aplicação do princípio da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal.

Os crimes patrimoniais são os mais comumentemente alcançados pelo princípio da insignificância. Mas, será que o pequeno valor do bem é suficiente para justificar a sua incidência e, consequentemente, o afastamento da tipicidade material do crime? Tudo depende do caso concreto (porque o que é pequeno valor para uma pessoa pode não ser para outra). R$ 100,00: pode ser pequeno valor para uma vítima e ser absolutamente insignificante para outra.

Conclusão: bem de pequeno valor não é, necessariamente, bem insignificante. Trata-se de entendimento pacífico dos nossos tribunais superiores (STF: AI-AgR 691170 , HC 94765 . STJ: AgRG 98757 , HC 21056 , HC 53139 , HC 89113) . É preciso distinguir esses parâmetros: o valor do bem deve ser analisado em conjunto com a condição econômica da vítima. Outro ponto deve ser considerado: o valor do bem não é o único parâmetro a ser considerado para a aplicação da insignificância. Há hipóteses em que, embora pequeno, o valor, se analisado conjuntamente com outros fatores, não pode ser considerado ínfimo. Exemplificando: R$70,00 pode ser considerado pequeno valor, mas, para uma pessoa desempregada, nunca será ínfimo. Faz-se necessária e, indispensável, a avaliação do caso concreto.

São requisitos para o reconhecimento da insignificância, de acordo com o entendimento firmado pelo STF: (a) ausência de periculosidade social da ação, (b) a mínima ofensividade da conduta do agente - isto é: mínima idoneidade ofensiva da conduta, (c) a inexpressividade da lesão jurídica causada e (d) a falta de reprovabilidade da conduta (HC 84.412-SP , rel. Min. Celso de Mello).

As circunstâncias outras do caso concreto também são levadas em conta (para a insignificância). O concurso de pessoas, por exemplo, pode ser um indicador de gravidade do fato (a justificar a intervenção penal). Tudo deve ser analisado concretamente. Em princípio, realmente não é possível reconhecer a ausência de periculosidade social e a mínima ofensividade da conduta quando praticada em concurso de pessoas (salvo situações muito peculiares, que a casuística apresenta). Mas essa circunstância não impede a incidência da suavização penal do § 2º do art. 155 do CP .

Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo STF no precedente citado (HC 94765 / RS) . O princípio da insignificância somente é aplicável em hipóteses em que o comportamento, apesar de formalmente típico, não ocasiona, no plano material, perturbação social.

De tal feita, não sendo possível o reconhecimento da atipicidade material, pelo princípio da insignificância, mostra-se perfeita a atuação da Defensoria Pública da União, em pleitear (pelo menos) a redução da pena, em razão da presença de atenuantes do art. 155 , § 2º do CP . O STJ (punitivamente) nem isso reconheceu. Distanciou-se, desse modo, da sua costumeira sabedoria.

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