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6 de Maio de 2024

PGE anula decisão que fixava débito do Estado em mais de R$ 325.000.000,00

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Por PGE

Ao analisar o Agravo de Instrumento número 2011215101, a Desembargadora Relatora, Dra. Marilza Maynard, acolheu as razões lançadas pela Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio do Procurador Kleidson Nascimento, e reconheceu a ausência de fundamentação da decisão agravada que não analisou os argumentos postos pelo Estado, quando da impugnação ao laudo pericial, fato que resultou no integral acolhimento dos valores apontados pelo perito.

Afirmou a Desembargadora Relatora:

“Com efeito, do exame da decisão atacada, forçoso é convir que dela não se extrai qualquer fundamentação quanto aos argumentos veiculados na impugnação no que tange à inconsistência técnica e incorreção da metodologia de cálculo utilizada pelo perito judicial, porquanto se limita a, genericamente, acolher as conclusões da perícia judicial com base no princípio do livre convencimento do magistrado, rejeitando a impugnação tão-somente por ter sido pautada em laudo analítico produzido unilateralmente, sendo contrária, portanto, ao que dispõe o art. 93, IX, da CF, que determina:

Art. 93. IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...).

Com a mesma clareza, dispõe o art. 165, do CPC:

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.“

Por fim, concluiu a Relatora:

“Isto posto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao presente recurso, cassando a decisão agravada, a fim de que o magistrado processante se manifeste motivadamente, ainda que de forma concisa, acerca da impugnação dos requeridos aos critérios de cálculo e à metodologia utilizada na perícia judicial, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.“

Esta foi mais uma importante vitória dos abnegados Procuradores do Estado, que trabalham incessantemente para defender os interesses de todos os sergipanos. Interesse que, neste caso, reflete a contenção de gastos públicos, resguardando as finanças estaduais e assegurando aos governantes a permanência dos recursos indispensáveis à realização das políticas públicas.

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