jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Portador de HIV deve receber benefício de prestação continuada

Publicado por Expresso da Notícia
há 22 anos
14
0
2
Salvar

O portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Sida), a Aids, faz jus ao pagamento pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) do benefício de prestação continuada: a garantia de um salário-mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais que comprovem não possuir condições de manter-se por si mesmo ou por intermédio de sua família. A decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é inédita e foi tomada em um recurso em que o INSS buscava eximir-se de pagar o auxílio.

O benefício foi instituído pela Lei 8.742 /93 (a Lei Orgânica da Assistência Social) e regulamentado pelo Decreto 2.172 /97 (que aprovou o regulamento dos Benefícios da Previdência Social).

A questão começou em Alagoas, com a ação de concessão de benefícios ajuizada por J.P.O.S., de 37 anos, portador do vírus HIV em estágio avançado da infecção, contra o INSS. Isso porque, apesar de seu advogado ter juntado atestados médicos comprovando a doença, além de sua impossibilidade de desenvolver atividades laborativas, o INSS indeferiu administrativamente o pedido, não tendo reconhecido sua incapacidade para o trabalho e que a doença não se enquadra nas relacionadas na lei.

A Segunda Vara Federal de Maceió deferiu o pedido de J.P.0.S., concedendo-lhe a tutela antecipada (proteção para resguardar direitos individuais e patrimoniais), determinando ao INSS que providenciasse a concessão provisória até futura conclusão. No final, o juiz concedeu o auxílio a J.P. Decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região (PE).

O INSS recorreu, então, ao STJ, alegando que para a concessão de tal benefício, a Lei Orgânica da Assistência Social exige que ocorra simultaneamente a incapacidade laboral e a incapacidade para a vida independente, sendo que essa última o laudo médico-pericial atestou que ele pode exercer.

O relator do recurso, ministro Gilson Dipp, ressaltou que a Constituição Federal assegurou ao idoso com 70 anos ou mais e ao deficiente o direito de perceber o benefício, desde que comprovem não poder suprir ou ver suprida a própria subsistência, na forma como a lei determinar. O que foi repetido pela Lei 8.742 , que todavia traz como definição de portador de deficiência, em seu artigo 20 , a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Contudo, a seu ver, tal classificação não pode servir de obstáculo à concessão do benefício previdenciário, exigindo que o deficiente comprove ser incapacitado tanto para um coisa quanto para outra como quer o INSS. “É bastante que comprove os requisitos previstos no caput do artigo 20 (de que é portador de deficiência ou idoso sem meio de suprir a própria subsistência e sem tem ter quem o faça) e ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal (que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo garantir um salário mínimo mensal à pessoa naquelas condições definidas na lei).

Não pareceu razoável ao ministro negar o direito à percepção do benefício devido ao atestado de ele ser capaz para a vida independente, como pretende a autarquia, cujo laudo demonstrou essa capacidade pelo simples fato de ele não necessitar de ajuda para alimentar-se, vestir-se e fazer sua higiene. “Se essa é a conceituação de vida independente, o benefício só seria devido aos portadores de uma deficiência tal que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo, e não me parece que seja esse o intuito o legislador”, asseverou Dipp. Ainda mais nesse caso, que trata de portador do vírus HIV, que necessita de cuidados médicos e psicológicos freqüentes, encontra-se incapaz de trabalhar para promover seu sustento e cujos pais – a mãe é doméstica e o pai biscateiro – perfazem uma renda mensal de R$ 80,00.

A conclusão a que chegou o relator é que o laudo que atesta inaptidão para a vida independente baseado na capacidade de realizar atividades básicas e rotineiras de um ser humano não pode servir de fundamento para negar-se o benefício a quem tem direito por cumprir todos os requisitos legais.

  • Publicações8583
  • Seguidores175
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações18915
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/portador-de-hiv-deve-receber-beneficio-de-prestacao-continuada/141219
Fale agora com um advogado online