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5 de Maio de 2024

Posso Usucapir um bem de Herança?

Publicado por Luana Paiva
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Você já parou para pensar nessa possibilidade e nas consequências de se usucapir um bem de herança?

Primeiramente, você sabe o que é uma usucapião? Usucapião é um tipo de prescrição aquisitiva, ou seja, após um certo tempo aquele que detêm a posse do bem ganha a propriedade do mesmo em decorrência do ‘abandono’ por parte do proprietário anterior.

A ação de usucapião é uma ação declaratória que tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real por usucapião. A depender da natureza do bem usucapido a ação pode ser mobiliária ou imobiliária. A usucapião pode recair tanto sobre bens móveis quanto sobre imóveis, sendo a usucapião sobre bens imóveis ficará discriminados em três espécies: extraordinário, ordinário e especial (rural e urbana).

Quais os requisitos para a Usucapião?

Para que ocorra a Usucapião é necessário alguns requisitos: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo certo que os três primeiros itens são requisitos necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário. Para Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, é preciso ter a posse pacifica do bem, de forma ininterrupta e com ‘animus domini’ (intenção de dono do possuidor).

Todo bem pode ser usucapido?

Em caso de imóvel, qualquer bem que NÃO seja público pode ser adquirido através da usucapião.

O código civil nos destaca em seu artigo 1.238 que:

"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

Esse é o entendimento, por exemplo, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. (REsp 1.631.859). Isso significa que agora teremos como burlar as regras do Direito Sucessório no que tange a parte de herdeiros necessários? O inventariante dessa maneira poderia conceder a posse de certa propriedade a terceiro, ou a algum herdeiro e simplesmente garantir com que ele detivesse o bem e passasse por cima dos direitos do herdeiro necessário. Ou seja, se os herdeiros não se atentarem é possível que um dos herdeiros, ou até mesmo um terceiro, venha a usucapir os bens deixados.

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