jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

Prazo de desincompatibilização de seis meses em eleição suplementar é tema de repercussão geral

há 9 anos
1
0
0
Salvar

A aplicação do prazo de desincompatibilização de seis meses – previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal – às eleições suplementares é tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O alcance do dispositivo é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 843455, de relatoria do ministro Teori Zavascki.

No caso em análise, após a cassação do cargo do prefeito de Goiatuba (GO) em razão da prática de abuso de poder econômico, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) publicou a Resolução 210/2013 para organizar e agendar nova eleição. A norma estabeleceu que as convenções partidárias acontecessem entre os dias 25 e 28 de julho de 2013, e que o prazo de desincompatibilização seria de 24h após a escolha do candidato pelo partido. A eleição suplementar foi marcada para o dia 1º de novembro.

A esposa do prefeito cassado, autora do recurso, foi a escolhida pelo partido para disputar o cargo e apresentou registro de candidatura à Justiça Eleitoral em 29 de julho, dentro do prazo estabelecido pela resolução do TRE-GO.

O registro de candidatura foi inicialmente deferido. Contra essa decisão, foi interposto recurso ao TRE-GO, provido sob o argumento do não cumprimento do prazo de desincompatibilização. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do tribunal regional e indeferiu o registro de candidatura.

No recurso extraordinário ao STF, a candidata alega que a decisão ofende o artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, “pois não há como exigir que um candidato se desincompatibilize anteriormente a um acontecimento inexistente, não previsto nos seis meses anteriores à data da eleição”. Para a recorrente, o dispositivo deve ser interpretado “de modo a excluir de seu campo de incidência, em razão das peculiaridades do caso e da total impossibilidade prática de sua aplicação, as eleições convocadas para serem realizadas em prazo menor que seis meses”.

Assim, pede o provimento do recurso para que a sentença do juízo de primeiro grau seja restabelecida e o pedido de registro de candidatura deferido.

“Trata-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, dotada de relevância política e jurídica”, afirmou o ministro Teori Zavascki, em manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria. O relator disse ainda que, além da abrangência do prazo de desincompatibilização, também está em questão no recurso a legitimidade do ato do TRE-GO que o reduziu.

Por maioria, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema.

SP/CR

Processos relacionados
RE 843455


  • Publicações30562
  • Seguidores629139
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações89
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prazo-de-desincompatibilizacao-de-seis-meses-em-eleicao-suplementar-e-tema-de-repercussao-geral/157931800
Fale agora com um advogado online