Precatório pode ser penhorado como garantia de execução fiscal
O juiz assessor Kleber Leyser de Aquino, da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP,suspendeu decisão que negou a uma empresa que sofre execução fiscal estadual a oferta de precatórios como garantia.
Na ação principal, a Fazenda Pública de SP executa ICMS contra empresa que atua no ramo de indústria paulista de papéis e embalagens, no valor de R$ 1,24 mi. A empresa ofereceu à penhora créditos oriundos de precatórios não pagos, provenientes de ações ordinárias, porém a Fazenda recusou a oferta.
Em 1º grau, o juízo indeferiu a nomeação à penhora dos créditos oferecidos pela parte executada, sob fundamento que os precatórios se encontram no último lugar da ordem de preferência constante no art. 11 da LEF, portanto, podem ser recusados pela Fazenda do Estado. Nesse sentido, deferiu a ordem de bloqueio via Bacen-jud.
Ao analisar o agravo de instrumento da empresa, o relator no TJ/SP inicialmente ponderou que a execução deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, contudo deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor, em atenção ao princípio da menor onerosidade.
A empresa é representada na causa pelo escritório Starck de Moraes Sociedade de Advogados. Acerca da decisão, o advogado Arthur Castilho Gil, sócio do escritório, destaca que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”.
Por sua vez, o também sócio Matheus Starck de Moraes, asseverou: