jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024

Precatório pode ser penhorado como garantia em execução fiscal

Publicado por Correio Forense
há 6 anos
0
0
0
Salvar

De acordo decisão, recusa da Fazenda à oferta deve ser justificada.

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou que a oferta de penhora de créditos de precatório, oferecida por uma empresa, seja acolhida pela Fazenda Pública. De acordo com o colegiado, a recusa da Fazenda à oferta havia sido injustificada.

A Fazenda executa ICMS declarado e não pago pela empresa no valor de R$ 1.246.859,78. A empresa ofereceu à penhora créditos oriundos de precatórios não pagos, provenientes de ações ordinárias, porém a Fazenda recusou o crédito ofertado, o que foi acolhido pela decisão agravada.

Relator, o desembargador Kleber Leyser de Aquino pontuou que a execução deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, no entanto, é certo também que a mesmo deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme artigo 805 do referido código, em atenção ao princípio da menor onerosidade.

Ele destacou que a ordem de penhora disposta no artigo 11 da lei Federal 6.830/80, é relativa, não tendo caráter rígido e inflexível, uma vez que sua flexibilização não traz prejuízos irreparáveis à exequente, enquanto atende à potencialidade de satisfação do crédito. Diante de tais ponderações, ele entendo como possível a nomeação à penhora dos direitos creditórios procedentes de precatórios.

No caso dos autos, foram nomeados precatórios oriundos de ações ordinárias em que a agravada sucumbiu, celebrando, então, a agravante contratos mediante escritura de cessão de direitos creditórios, dos autos principais), tornando-se credora da agravada, não se tendo como coerente a recusa do ente público em aceitar o seu próprio crédito.

Segundo o desembargador, muito embora seja pacífico na jurisprudência do STJ a possibilidade de recusa da Fazenda Pública de bens nomeados à penhora pelos executados, para deferimento da recusa, esta deve vir acompanhada de justificativa plausível, a qual, na hipótese dos autos, apenas se restringiu à alegação de que os bens ofertados não observariam a ordem do artigo 11 da lei 6.830/80, “o que não procede, na medida em que como acima exposto, tal ordem é relativa”.

Diante de tal quadro, para o magistrado, “fica evidente a possibilidade de se aceitar os créditos procedentes dos precatórios ora oferecidos, tanto por ser certa a garantia do juízo, como também por não onerar, em demasia, a saúde financeira da agravante, mormente na atualidade, onde a situação do país dificulta o trabalho empresariado.”

O escritório Starck de Moraes Sociedade de Advogados representou a empresa.

FONTE: TJSP/MIGALHAS

  • Publicações23551
  • Seguidores639
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações152
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/precatorio-pode-ser-penhorado-como-garantia-em-execucao-fiscal/572102534
Fale agora com um advogado online