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30 de Abril de 2024
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    Precatório pode ser penhorado como garantia em execução fiscal

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    De acordo decisão, recusa da Fazenda à oferta deve ser justificada.

    A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou que a oferta de penhora de créditos de precatório, oferecida por uma empresa, seja acolhida pela Fazenda Pública. De acordo com o colegiado, a recusa da Fazenda à oferta havia sido injustificada.

    A Fazenda executa ICMS declarado e não pago pela empresa no valor de R$ 1.246.859,78. A empresa ofereceu à penhora créditos oriundos de precatórios não pagos, provenientes de ações ordinárias, porém a Fazenda recusou o crédito ofertado, o que foi acolhido pela decisão agravada.

    Relator, o desembargador Kleber Leyser de Aquino pontuou que a execução deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, no entanto, é certo também que a mesmo deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme artigo 805 do referido código, em atenção ao princípio da menor onerosidade.

    Ele destacou que a ordem de penhora disposta no artigo 11 da lei Federal 6.830/80, é relativa, não tendo caráter rígido e inflexível, uma vez que sua flexibilização não traz prejuízos irreparáveis à exequente, enquanto atende à potencialidade de satisfação do crédito. Diante de tais ponderações, ele entendo como possível a nomeação à penhora dos direitos creditórios procedentes de precatórios.

    No caso dos autos, foram nomeados precatórios oriundos de ações ordinárias em que a agravada sucumbiu, celebrando, então, a agravante contratos mediante escritura de cessão de direitos creditórios, dos autos principais), tornando-se credora da agravada, não se tendo como coerente a recusa do ente público em aceitar o seu próprio crédito.

    Segundo o desembargador, muito embora seja pacífico na jurisprudência do STJ a possibilidade de recusa da Fazenda Pública de bens nomeados à penhora pelos executados, para deferimento da recusa, esta deve vir acompanhada de justificativa plausível, a qual, na hipótese dos autos, apenas se restringiu à alegação de que os bens ofertados não observariam a ordem do artigo 11 da lei 6.830/80, “o que não procede, na medida em que como acima exposto, tal ordem é relativa”.

    Diante de tal quadro, para o magistrado, “fica evidente a possibilidade de se aceitar os créditos procedentes dos precatórios ora oferecidos, tanto por ser certa a garantia do juízo, como também por não onerar, em demasia, a saúde financeira da agravante, mormente na atualidade, onde a situação do país dificulta o trabalho empresariado.”

    O escritório Starck de Moraes Sociedade de Advogados representou a empresa.

    FONTE: TJSP/MIGALHAS

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/precatorio-pode-ser-penhorado-como-garantia-em-execucao-fiscal/572102534

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