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2 de Maio de 2024

Princípio da insignificância e bem de pequeno valor no furto.

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Para efeitos de reconhecimento ou não do princípio da insignificância, não se pode confundir os conceitos de bem de pequeno valor com bem de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, propicia a atipicidade material da conduta. A ação de subtrair bem avaliado em aproximadamente 23% do salário-mínimo vigente à época do fato não pode ser considerada insignificante, pois o valor da res extrapola o limite razoável de lesividade mínima do bem jurídico tutelado (STJ, AgRg no REsp 1.573.100/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 09/06/2016).

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado ‘princípio da insignificância’ e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que ‘a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa’ (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. Num juízo de tipicidade conglobante, que envolve não apenas o resultado material da conduta, mas o seu significado social mais amplo, certamente não se pode admitir a aplicação do princípio da insignificância indiscriminadamente. Nesse contexto, é necessário distinguir o ‘furto insignificante’ daquele referente à subtração de bem de pequeno valor, de modo a não estimular a prática de condutas criminosas e obstar a aplicação da figura do ‘furto privilegiado’, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal (STF, HC 120083/SC, Rel. Min. Teori Zavascky, 2ª T., DJe 6/8/2014).

A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. No caso, embora o bem subtraído tenha sido recuperado pela vítima, a conduta não pode ser considerada como um indiferente penal, visto que o furto de objetos avaliados em R$ 225,60 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), não enseja a aplicação do princípio da insignificância, ante o valor da res furtiva. Ademais, bem de pequeno valor, que autoriza a redução da pena nos termos do § 2º do art. 155 do Código Penal, não se confunde com o de valor irrisório, que permite a incidência do princípio da bagatela (STJ, AgRg. no HC 230555/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 15/8/2012).

Fonte: Código Penal Comentado. Autor: Rógerio Grecco. 11º edição, editora Impetus.

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