Princípio da insignificância não se aplica ao crime de estelionato praticado para o saque de seguro desemprego
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado com a intenção de receber o seguro desemprego.
O processo em questão, que recebeu o nº 0002538-87.2013.4.6107/SP, diz respeito ao fato de réu que recebeu cinco parcelas de seguro-desemprego, no valor de R$ 603,35 cada, totalizando R$ 3.016,75 entre março e julho de 2010, enquanto trabalhava sem registro em carteira em um supermercado, atividade que exerceu de agosto de 2009 até fevereiro de 2012.
A conduta do réu foi enquadrada no artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito público) do Código Penal. E o Ministério Público Federal argumentou que ao ato praticado pelo réu não se aplica o princípio da insignificância, já que os prejuízos que dele decorrem superam os limites puramente patrimoniais:
Afigura-se impossível desprezar que o seguro-desemprego configura patrimônio abstrato de toda a coletividade de trabalhadores celetistas e que, qualquer tipo de lesão praticada contra aquele, é de difícil mensuração.
É importante compreendermos que o fato de não existir anotação de contrato de trabalho na CTPS não afasta a tipificação do crime de estelionato praticado pelo agente que, de fato, mantém vínculo laboral e faz o saque do Seguro Desemprego.
Seguro Desemprego é uma conquista dos trabalhadores, um benefício muito importante. Não banalizemos nossos direitos, não sejamos irresponsáveis com nossos deveres.
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