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16 de Junho de 2024

Procedimento da ação de usucapião - Fernanda Braga

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Com relação ao procedimento processual a ser adotado, paira dúvidas. Quanto ao Procedimento Ordinário ou Sumário, não há mistério. Opera-se pelo valor do bem móvel. Se o valor do bem não ultrapassar o valor de 20 salários mínimos, aplica-se o Procedimento Sumário (CPC , art. 275 , I), se exceder este valor, aplica-se o Procedimento Ordinário, sempre se respeitando o foro competente (art. 94 e seguintes, do CPC). No Procedimento junto ao Juizado Especial Cível, primeiramente, o bem não pode ultrapassar o valor de 20 salários mínimos, mas seu processamento esbarra junto à esta lei especial, uma vez que não se admite a citação por edital (art. 18 , § 2º da Lei n.º 9.099 /95) do (s) réu (s) e do (s) terceiro (s) interessado (s) que não puderem ser individualizados ou não tiverem endereço certo. Porém, não se vê empecilho algum, no seu processamento junto ao Juizado se o (s) réu (s) e ou terceiro (s) interessado (s) tiverem endereço certo, sempre respeitando, no entanto, o foro competente (art. e seguintes da Lei n.º 9.099 /95).

A usucapião de bem móvel se assemelha ao de bem imóvel, no que tange à citação do (s) terceiro (s) interessado (s). Na usucapião de bem imóvel é necessário que se faça a citação da pessoa em que o nome se encontra registrado junto ao Registro de Imóveis e dos confrontantes do imóvel. Na usucapião de bem móvel é necessária, também, a citação da pessoa que era proprietária do bem, bem como os anteriores proprietários (os mais antigos), este (s) como terceiro (s) interessado (s). Quando não se tem conhecimento ou não se possa localizar, nem a pessoa que era proprietária do bem, nem os anteriores proprietários, far-se-á a citação por edital. Conclui-se então que, para o processamento junto ao Juizado Especial Cível, sempre será necessário individualizar o réu e os terceiro (s) interessado (s).

Fonte: SAVI

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