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5 de Maio de 2024

Procedimentos cautelares no Direito Processual Civil

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Versão 1 - Direito Processual Civil

26. Assinale a alternativa INCORRETA acerca dos procedimentos cautelares.

(A) A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á mandado que conterá a assinatura do juiz do qual emanar a ordem.

(B) Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial a estimativa dos bens.

(C) A ação de exibição de documentos não pode ser cumulada com o pedido liminar de sua busca e apreensão.

(D) É lícito pedir alimentos provisionais nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges.

NOTAS DA REDAÇÃO

(A) A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á mandado que conterá a assinatura do juiz do qual emanar a ordem.

Trata-se de reprodução literal do artigo 841 , inciso III , do Código de Processo Civil . Senão, vejamos:

Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá :

I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;

III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem. (grifos nossos)

(B) Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial a estimativa dos bens.

Nessa assertiva o examinador exigiu do candidato, novamente, letra da lei, mais especificamente, conhecimento do artigo 829 , inciso III , do CPC , in verbis :

Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial :

I - o valor a caucionar;

II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

III - a estimativa dos bens;

IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador. (grifos nossos)

(C) A ação de exibição de documentos não pode ser cumulada com o pedido liminar de sua busca e apreensão.

Essa afirmativa está incorreta porque a ação de exibição de documentos PODE ser cumulada com o pedido liminar de sua busca e apreensão, conforme o artigo 844 combinado com o artigo 461 , § 5º , ambos do Código de Processo Civil :

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial :

I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios ; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 5ºº - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444 , de 7.5.2002)

(D) É lícito pedir alimentos provisionais nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges.

Por fim, esta alternativa está correta, vez que reproduz o artigo 852 , inciso I , do Código de Processo Civil , litteris :

Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais :

I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges ; II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; III - nos demais casos expressos em lei.

Parágrafo único. No caso previsto no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda. (grifos nossos)

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