jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Procuradoria do Município de São Paulo/2004: Representação de Inconstitucionalidade e ADPF em caso de controvérsia constituciona

há 16 anos
0
0
0
Salvar

Resolução da questão nº. 3 - Caderno 2 - Direito Constitucional

3. Ante a Constituição Federal , a legislação pertinente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

(A) não cabe controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face daConstituição Estaduall , quando o preceito vulnerado da Carta Estadual for repetição de regra constitucional federal.

(B) cabe, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal violador daConstituição Federall .

(C) no controle difuso de constitucionalidade de lei municipal em face daConstituição Estaduall , cabe recurso especial para o Supremo Tribunal Federal.

(D) o Procurador Geral da República pode propor argüição de descumprimento de preceito fundamental no caso de relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo municipal .

(E) a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, cabendo, porém, ação rescisória no prazo de 2 (dois) anos.

Vamos à analise de cada uma das alternativas:

ALTERNATIVA (A)

O controle concentrado de constitucionalidade, realizado por Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em sede estadual, recebe o nome de Representação de Inconstitucionalidade . Este controle terá por parâmetro a Constituição Estadual , e o objeto de controle serão leis ou atos normativos estaduais ou municipais, conforme dispõe o art. 125, § 2º, CR/88 a seguir:

Art. 125 § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual , vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão ( grifo nosso )

Portanto, é perfeitamente possível controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual , pouco importando se o preceito violado da Constituição Estadual for ou não regra repetida da Constituição Federal , pois essa repetição só é necessária para que as decisões dos Tribunais Estaduais sobre inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei estadual em face de Constituição Estadual subam para o STF por Recurso Extraordinário, ou seja, o requisito de admissibilidade deste Recurso é que a norma da Constituição Federal tenha sido reproduzida na Estadual. Aliás, a "contrario sensu" é o que dispõe a Súmula 280 , STF, a seguir:

"POR OFENSA A DIREITO LOCAL NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO."

Diante da possibilidade de controle de lei municipal em face da Constituição Estadual e de ser indiferente se o preceito vulnerado foi ou não repetição de regra constitucional federal, concluímos que a alternativa (A) está errada .

ALTERNATIVA (B)

Quando o objeto de controle de constitucionalidade for uma lei ou ato normativo municipal, a ADI ou Representação de Inconstitucionalidade deve ser proposta somente perante o Tribunal de Justiça, pois o parâmetro de controle necessariamente é a Constituição Estadual . Conforme o disposto no § 2º do art. 125 da CR/88 , in verbis:

Art. 125 § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual , vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. ( grifo nosso )

Ressalte-se, que nem mesmo a Constituição Estadual poderia passar dispor no sentido de caber ao TJ fazer o controle de lei municipal em face da CF , pois a regra de que o parâmetro de controle é a Constituição Estadual está determinada na CF.

Para que a ADI seja proposta perante o STF, de acordo com a alínea a , inciso I do art. 102 da CR/88 é necessário que o objeto de controle seja lei ou ato normativo federal ou estadual e questionado em face da Constituição Federal , logo se não cabe ADI de lei ou ato normativo municipal em face da CF , a alternativa (B) está errada .

ALTERNATIVA (C)

O controle de constitucionalidade em sede estadual é uma decorrência da auto-organização dos Estados-membros, pois eles têm autoridade e autonomia para resolverem os dissídios locais. As decisões do Poder Judiciário Estadual devem ser estabilizadas dentro do próprio território e só excepcionalmente podem ser questionadas por meio de recursos à instância superior, ou seja, o STF ou STJ.

As regras de competência para julgar os recursos estão claramente dispostas na CR/88 , vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida (...)

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...) ( grifos nossos )

As normas constitucionais deixam claro que o Recurso Especial não é julgado pelo STF, portanto, a alternativa (C) está errada .

ALTERNATIVA (D)

A assertiva da alternativa (D) está em perfeita consonância com os dispositivos de lei a seguir:

Art. , Lei 9.882 /99 Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (grifos nossos)

Os legitimados para propor a ADPF de acordo com o art. , Lei 9.882 /99, são os mesmos para a ADI.

Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

E na CR/88 , dentre os legitimados para propor a ADI, temos o:

Art. 103 (...)

VI - o Procurador-Geral da República.

Com a leitura da Lei 9.882 /99 e a busca pelos legitimados na CR/88 , concluímos que a alternativa (D) está correta .

ALTERNATIVA (E)

A Lei 9.882 /99 proíbe expressamente a interposição de recurso contra decisão em ADPF e vai além, pois veda também a propositura de ação rescisória.

Lei 9.882 /99

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

E por fim, a alternativa (E) equivocadamente afirma que cabe ação rescisória no prazo de 2 anos, por isso está errada .

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876147
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações801
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/procuradoria-do-municipio-de-sao-paulo-2004-representacao-de-inconstitucionalidade-e-adpf-em-caso-de-controversia-constituciona/26544
Fale agora com um advogado online