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30 de Abril de 2024

Projeto determina prazos máximos de espera para usuários do SUS

“ Garantir efetividade do direito a saúde em tempo ágil, e ainda, instrumentalizar os usuários da rede pública com mecanismos de defesa para que possam reivindicá-lo”

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Apesar do direito à saúde estar garantido expressamente no art. 196 -caput da Constituição da República- que implica no pronto atendimento às necessidades apresentadas pela população, o deputado José Domingos Fraga (PSD) aponta para uma realidade bem distinta. De acordo com o parlamentar, o que se vê diariamente são usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) submetidos a longos períodos de espera e agonia, o que significa negar o direito fundamental à vida.

Projeto de lei apresentado pelo deputado visa estabelecer prazos máximos de espera pelos usuários da saúde pública. com o tempo máximo de espera, a contar do agendamento, de até 7 (sete) dias úteis, para consultas nas especialidades de pediatria, clínica médica, ginecologia e obstetrícia, até 14 (quatorze) dias úteis, para consultas nas demais especialidades médicas, até 15 (quinze) dias úteis para exames médicos e laboratoriais e até 60 (sessenta) dias úteis, para cirurgias.

Quando o usuário for criança com idade igual ou inferior a 12 anos, portador de doença grave, idoso, portador de necessidades especiais, nascituros e gestantes, os prazos previstos neste artigo serão reduzidos à metade. Excetuam-se do caput deste artigo as Unidades de Terapia Intensiva e os casos considerados de atendimento de urgência e emergência, os quais deverão ter atendimento imediato.

Em sua propositura José Domingos ressalta que a Carta de Direitos dos Usuários do SUS, Portaria Ministerial nº. 1.820, de 13 de agosto de 2009, com o objetivo de oferecer aos cidadãos um atendimento de saúde adequado, prevê, dentre as garantias ali dispostas, o direito a um atendimento ágil.

Para efeito de cumprimento dos prazos dispostos no art. 1º da proposta, as unidades de saúde da rede pública de Mato Grosso deverão fornecer número de protocolo aos usuários. Caso o atendimento não seja realizado segundo os prazos definidos no art 1º, o poder público deverá providenciar sua imediata realização por intermédio da rede privada de saúde.

A não observância dos prazos fixados nesta Lei implicará em abertura de processo administrativo pelo órgão competente para apuração de responsabilidade da autoridade administrativa, nos termos do inciso II do art. 11 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Para José Domingos o projeto vem para suprir a lacuna deixada, tanto pela Lei Federal n.º 8.080/1990 (como pela Portaria Ministerial nº. 1.820, de 13 de agosto de 2009) que ao elevar o atendimento ágil à categoria de direito, não especificaram detalhadamente, quais seriam os prazos máximos de dos usuários.

A aprovação deste Projeto de Lei significará tornar realidade o estabelecimento de prazos máximos de espera pelos usuários do SUS da rede estadual da saúde e assim garantir efetividade do direito a saúde em tempo ágil, e ainda, instrumentalizar os usuários da rede pública com mecanismos de defesa para que possam reivindicá-lo, concluiu, Fraga.

Mais Informações:

Assessoria de Gabinete

(65) 33136538/33136950

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