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4 de Maio de 2024

Promulgada Emenda Constitucional que assegura novos direitos aos domésticos

Publicado por COAD
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O Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013, publicada no Diário Oficial de 3-4-2013, assegura aos empregados domésticos, a partir de hoje, dia 3-4, novos direitos.

Alguns dos direitos têm aplicação imediata como por exemplo: jornada diária de 8 horas e 44 semanais, horas-extras a 50%, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem como proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

Contudo, segundo a Emenda Constitucional 72/2013, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação do trabalho, outros direitos dependem de regulamentação como: a indenização compensatória, o seguro-desemprego, o FGTS, o trabalho noturno, o salário-família, a assistência gratuita aos filhos e dependentes e o seguro contra acidentes do trabalho.

Veja a íntegra a seguir:

"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72

Altera a redação do parágrafo único do art. da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O parágrafo único do art. da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ................................................................................................................

...........................................................................................................................

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."(NR)

Brasília, em 2 de abril de 2013.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Deputado ANDRÉ VARGAS

1º Vice-Presidente

Senador JORGE VIANA

1º Vice-Presidente

Deputado FÁBIO FARIA

2º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice-Presidente

Deputado SIMAO SESSIM

2º Secretário

Senador FLEXA RIBEIRO

1º Secretário

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

3º Secretário

Senadora ANGELA PORTELA

2ª Secretária

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI

4º Secretário

Senador CIRO NOGUEIRA

3º Secretário

Senador JOAO VICENTE CLAUDINO

4º Secretário"

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