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3 de Maio de 2024

Proprietário do bem roubado que compra do ladrão pode responder por receptação

Receptação da Receptação.

Publicado por Julio Bernardino
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Explicita o art. 180 e seus parágrafos do Código Penal Brasileiro. Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Sabe-se que o crime de receptação é tratado como do tipo acessório, pois depende da existência do crime principal para configurá-lo. Sendo assim, o fato de adquirir algo de boa-fé, mesmo por preço irrisório ou qualquer outra condição suspeita, não se caracteriza receptação. Assim entende a Jurisprudência:

Ementa: APELAÇÃO-CRIME. PORTE DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. Posse ilegal de arma de fogo, munições e acessórios. Restou devidamente comprovado que o réu possuía, em sua residência, armas de fogo, munições e um acessório para arma de uso restrito. A conduta praticada amoldou-se ao tipo penal estabelecido no artigo 16 da Lei nº 10.826 /2003. Inocorrência de abolitio criminis temporária. O fato denunciado data de 7 de junho de 2010, de modo que não restou albergado pela incidência da vacatio legis indireta. Receptação. Não restou comprovado que o réu tinha ciência da proveniência ilícita do bem. A versão pessoal do acusado não restou descaracterizada e o substrato probatório é inábil para arredar o estado de inocência. A prova criminal deve ser robusta e escorreita de dúvidas para possibilitar a prolação de um édito condenatório. Inviável cogitar-se de desclassificação para a modalidade culposa da espécie, tendo em vista o princípio da correlação entre acusação e sentença. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DE RECEPTAÇÃO. (Apelação Crime Nº 70054130125, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 03/04/2014)

O proprietário do bem pode ser receptador? A doutrina costuma confirmar a pergunta com o seguinte exemplo: “o bem se acha na posse do credor pignoratício, e, furtado por terceiro, é receptado pelo proprietário. Nesta hipótese, este recebe, adquire ou oculta coisa produto de crime (furto), praticado contra o legítimo possuidor” (NORONHA, 1994, v.2, p.486).

O advogado, ao receber dinheiro ou coisa que sabe ser produto de crime, a título de honorários advocatícios, pode ser autor do delito de receptação? Segundo Mirabete, sim. (2001ª, v.2, p 354): “Tratando-se de pagamento em dinheiro, além do conhecimento da origem ilícita, é necessário que fique positivado que o cliente não tinha condições de saldar a obrigação de outra forma, sabendo disso o profissional”.

É possível a Receptação da Receptação? É possível, contudo é necessário que a coisa conserve sempre seu caráter delituoso; se a coisa é adquirida por terceiro de boa-fé que a transmite a outro, não há, assim, receptação deste, mesmo que saiba que a coisa provem de crime. Esse é o entendimento de Nélson Hungria (1958ª, v.6, p. 305) e Magalhães Noronha (1994, V.2, p.487). Em sentido contrário: Victor Eduardo Rios Gonçalves (1999b, p.93), para quem respondem pelo crime todos aqueles que, nas sucessivas negociações envolvendo o objeto, tenham ciência da origem espúria do bem.

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