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3 de Maio de 2024

Provimento da OAB sobre manifestação em recursos especiais repetitivos

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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou ontem (12/2) no Diário da Justiça, a íntegra do Provimento número 128 /2008, da entidade, que fixa os parâmetros de atuação do Conselho Federal da OAB para manifestação em recursos especiais repetitivos (artigo 543-C do CPC).

O referido provimento foi publicado na página 221 do DJ, na parte de publicações do Conselho Pleno da entidade da advocacia. A seguir, a íntegra do seu texto:

PROVIMENTO Nº 128 /2008

Estabelece parâmetros de atuação do Conselho Federal da OAB para manifestação em recursos especiais repetitivos (artigo 543-C do CPC).

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 54 , inciso V , da Lei nº 8.906 /94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2008.18.05644-01/COP, RESOLVE :

Art. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quando instado pelo Superior Tribunal de Justiça a se manifestar sobre recursos especiais nos quais tenha havido identificação do seu caráter repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil , o fará obedecendo aos critérios estabelecidos neste Provimento. § 1º Os mesmos critérios deverão ser observados para intervenção voluntária, sempre que for identificada a aplicação da regra do art. 543-C do Código de Processo Civil . § 2º Não se configurando as hipóteses previstas neste Provimento, o fato deverá ser comunicado ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 2º Caberá intervenção da OAB nos seguintes casos:

I - quando o acórdão recorrido versar sobre a dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia ou sobre interesses coletivos ou individuais dos advogados (Art. 54 , II e III , da Lei nº 8.906 /04);

II - quando o acórdão recorrido versar sobre matéria de competência legal da Ordem dos Advogados do Brasil, em especial:

a) defesa da Constituição , da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, da boa aplicação das leis, da rápida administração da justiça e do aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas (art. 44 , I , da Lei nº 8.905 /94);

b) representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (art. 44 , II , da Lei nº 8.906 /94).

Art. 3º Compete à Diretoria identificar a presença, em cada caso, dos critérios estabelecidos no art. 2º deste Provimento, bem como a linha de atuação, de modo a viabilizar a manifestação do Conselho Federal.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Cezar Britto , Presidente. Marcelo Cintra Zarif , Relator.

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