PRR3: INPI não pode exigir habilitação para registrar marcas e patentes
Tribunal nega recurso em que o INPI pede para que apenas a classe dos "agentes de propriedade industrial" atuem em registros de marcas e patentes
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 13 anos
Nesta quinta-feira, 10 de fevereiro, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a recurso movido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra decisão da 10ª Vara Cível de São Paulo de impedir que o registro de marcas e patentes industriais só fosse permitido aos agentes de propriedade industrial, advogados e aos próprios interessados (ou seja, aos inventores, donos das patentes).
O agente de propriedade industrial é uma figura instituída pelo decreto-lei 8.933 de 1946, que dispunha em seu artigo 3º que poderiam “exercer quaisquer atos perante” o INPI os agentes, os próprios interessados e advogados. Até a decisão da 10ª Vara, para ser agente de propriedade industrial era indispensável passar por um exame promovido pelo INPI. O inventor que não quisesse, ele mesmo, fazer o registro no INPI ficava obrigado a ter como procurador um agente de propriedade industrial ou um advogado habilitado.
Em parecer sobre o caso, a procuradora regional da República da 3ª Região Geisa de Assis Rodrigues lembrou que o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, garante a liberdade de exercício de ofício, trabalho e profissão. Segundo ela, "não há motivos razoáveis para se vetar o exercício do ofício de agente da propriedade industrial a qualquer cidadão". Ela questionou a exigência da especialização dos
agentes, aferida mediante o exame do INPI. “Ora, se ao próprio inventor, por vezes, faltam conhecimentos sobre os requisitos e as formalidades necessárias ao registro da marca e a concessão da patente, qual o motivo para se exigir conhecimentos especializados daqueles que atuam como agentes da propriedade industrial, meros mandatários? E o que dizer dos advogados, que, atualmente, podem ser representante/procurador de proprietário industrial independentemente de seu conhecimento técnico e tecnológico?”, indagou Geisa Rodrigues em sua manifestação.
O Ministério Público Federal defende que as resoluções e portarias do INPI que determinam exclusividade dos agentes de propriedade industrial são ilegítimas porque, como normas infra-legais, não podem determinar as qualificações profissionais. Apenas as leis poderiam estabelecer estes limites, e não existe atualmente qualquer lei neste sentido.
O TRF-3, concordando com a decisão do juízo de primeira instância, entendeu que esta exclusividade era inconstitucional, e que o INPI deveria parar de impedir que qualquer cidadão pudesse registrar patentes industriais. Por isto determinou, por unanimidade, que o recurso do INPI deveria ser afastado.
* Texto modificado em 30/09/2011 para inclusão de informações
Processo Nº 0017189-20.2010.4.03.0000
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O agente de propriedade industrial é uma figura instituída pelo decreto-lei 8.933 de 1946, que dispunha em seu artigo 3º que poderiam “exercer quaisquer atos perante” o INPI os agentes, os próprios interessados e advogados. Até a decisão da 10ª Vara, para ser agente de propriedade industrial era indispensável passar por um exame promovido pelo INPI. O inventor que não quisesse, ele mesmo, fazer o registro no INPI ficava obrigado a ter como procurador um agente de propriedade industrial ou um advogado habilitado.
Em parecer sobre o caso, a procuradora regional da República da 3ª Região Geisa de Assis Rodrigues lembrou que o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, garante a liberdade de exercício de ofício, trabalho e profissão. Segundo ela, "não há motivos razoáveis para se vetar o exercício do ofício de agente da propriedade industrial a qualquer cidadão". Ela questionou a exigência da especialização dos
agentes, aferida mediante o exame do INPI. “Ora, se ao próprio inventor, por vezes, faltam conhecimentos sobre os requisitos e as formalidades necessárias ao registro da marca e a concessão da patente, qual o motivo para se exigir conhecimentos especializados daqueles que atuam como agentes da propriedade industrial, meros mandatários? E o que dizer dos advogados, que, atualmente, podem ser representante/procurador de proprietário industrial independentemente de seu conhecimento técnico e tecnológico?”, indagou Geisa Rodrigues em sua manifestação.
O Ministério Público Federal defende que as resoluções e portarias do INPI que determinam exclusividade dos agentes de propriedade industrial são ilegítimas porque, como normas infra-legais, não podem determinar as qualificações profissionais. Apenas as leis poderiam estabelecer estes limites, e não existe atualmente qualquer lei neste sentido.
O TRF-3, concordando com a decisão do juízo de primeira instância, entendeu que esta exclusividade era inconstitucional, e que o INPI deveria parar de impedir que qualquer cidadão pudesse registrar patentes industriais. Por isto determinou, por unanimidade, que o recurso do INPI deveria ser afastado.
* Texto modificado em 30/09/2011 para inclusão de informações
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