Decreto-lei nº 8.933 de 26 de janeiro de 1946

Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências


O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Considerando que o Código da Propriedade Industrial baixado pelo Decreto-lei n.º 7.903, de 27 de agôsto de l945, introduziu disposições, novas em nosso meio, já consagrada em outros países, atendendo ao desenvolvimento da indústria e do comercio, quais o licenciamento obrigatório das patentes de invenção, contratos de exploração, amparo às invenções ocorridas na vigência dos contratos de trabalho, recomposições industriais, sinais de propaganda e outras disposições;

Considerando que o maior âmbito de ação do novo Código tornou necessária a adequada adaptação do Departamento Nacional da Propriedade Industrial de forma a que o mesmo pudesse atender eficientemente às novas atribuições introduzidas na vigente legislação sôbre a propriedade industrial, DECRETA:

Art. 1º O Departamento Nacional de Propriedade Industrial (D.N.P.I), órgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - promove: e executar, na forma da legislação em vigor e no dos tratados e convenções a que o Brasil esteja ligado, a proteção das Propriedades Indutrial, em sua função econômica e jurídica, garantindo os direitos daqueles que contribuem para melhor aproveitamento ou distribuição da riqueza, mantendo a lealdade da concorrência no comércio e na indústria e estimulando a iniciativa individual, no espirito criador e inventivo;

II - promover o aproveitamento das invenções pela indústria nacional, através dos órgãos públicas com a mesma relacionados e dos particulares representativos dos seus interêsses, servindo de intermediário entre êle e o inventor.

Art. 2º o Departamento Nacional da Propriedade Industrial será dirigido por um Diretor Geral homenageado em comissão.

Art 3º Só poderão exercer quaisquer atos perante o Departamento:

I - os próprios interessados, pessoalmente;

II - os agentes Propriedade Industrial;

III - o advogados legalmente habilitados.

Art. 4º A autorização para, o desempenho da função de Agente da Propriedade industrial será concedida pelo Ministro do Trabalho, lndústria e Comércio. depois de prestados, pelos interessadas, provas de habilitação.

§ 1º As instruções reguladoras das provas referidas neste artigo, serão baixadas anualmente pelo Diretor Geral do Departamento.

§ 2º São aptos para requerer a inscrição, com o objetivo de que trata êste artigo, os brasileiros, maiores de 21 anos, que se encontrarem em plano gôzo de seus direitos civis e políticos, provados êses requisitos, tem assim a idoneidade moral, mediante documentos autênticos.