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2 de Maio de 2024

PSOL protocola pedido de impeachment de Temer

Publicado por Edmar Oliveira
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“O PSOL protocolou na tarde desta segunda-feira (28), na Secretaria Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, o pedido de impeachment contra Michel Temer após o escândalo de Geddel Vieira Lima e o apartamento em Salvador. O pedido está fundamentado na Lei 1.079/1950, artigos 7, 9 e 14 – crime de responsabilidade – e na Constituição Federal, artigo 85.

O documento é assinado pelo presidente nacional do partido, Luiz Araújo. Além dele, estiveram presentes Luciana Genro, candidata do PSOL à Presidência em 2014, e os deputados Ivan Valente, Luiza Erundina, Jean Wyllys e Glauber Braga.

O líder do PSOL na Câmara, Ivan Valente, concedeu uma coletiva de imprensa logo antes do pedido ser oficialmente protocolado e ressaltou o descumprimento dos princípios básicos de moralidade e impessoalidade por parte do presidente ao interferir pelo interesse privado do apartamento de luxo. “Geddel Vieira Lima praticou tráfico de influência e o seu superior, Temer, ao invés de não só advertir como demitir e reprimir essa ação, foi condescendente com essa ação. Ele pressionou e de certa forma ameaçou o ex ministro Calero, que se recusou a rever o parecer do Iphan”.

Fonte: PSOL

Esclarecimentos sobre o processo de Impeachment:

Em uma tradução literal, “impeachment” seria uma “impugnação”. No Brasil, como em outras partes do mundo, a expressão é utilizada para nomear o procedimento para cassação daqueles que ocupam cargos públicos de maior expressão, independentemente da esfera federativa, como prefeitos, governadores, presidente, ministros, entre outros, pela prática dos chamados crimes de responsabilidade. Procurarei, neste texto, me ater ao cargo de Presidente da República, por ter maior relevância dentro do tema ora abordado.

Em caso de crime de responsabilidade o julgamento do Presidente seria realizado pelo Legislativo e não pelo Judiciário. No procedimento previsto no ordenamento pátrio, a Câmara dos Deputados realizaria o juízo de admissibilidade do processo (verificaria os pressupostos da denúncia - recebimento ou não - e para prosseguimento do procedimento) e o Senado Federal o julgamento propriamente dito.

Este instituto está previsto no art. 85 e 86 da CRFB/88. Vejamos o que dispõe o art. 85:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Assim, para abertura do processo de “impeachment” é necessária constatação da prática de crime de responsabilidade. Observem que a própria Constituição não estabeleceu objetivamente quais condutas se enquadrariam como crime de responsabilidade. Tratou apenas de exemplificar algumas hipóteses genéricas e que, conforme dicção do parágrafo único do citado art. 85, seriam definidos em lei especial. Lei que deve trazer ainda as normas procedimentais e de julgamento.

Neste ponto, aos apaixonados pelo Direito Constitucional, vale a pena trazer a lume a lição do Prof. José Afonso da Silva quanto à eficácia das normas constitucionais. Segundo o jurista estas normas podem ser de eficácia plena, contida e limitada.

Em breves palavras, eficácia plena são aquelas normas autoaplicáveis, cujo conteúdo é completo e apto a gerar efeitos imediatos na ordem jurídica. As de eficácia contida ou prospectiva possuem eficácia plena, entretanto, instrumento normativo infraconstitucional poderá reduzir seu espectro de alcance. Já as de eficácia limitada ou de aplicabilidade diferida, são aquelas que dependem do legislador infraconstitucional para que tenham plena capacidade de execução.

Claro está que o artigo supramencionado é de eficácia limitada e necessita, portanto, de uma norma infraconstitucional para imprimir-lhe plena aplicabilidade. No Brasil, a lei que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento é a Lei 1.079/50, recepcionada pela CRFB/88 e alterada pela lei 10.028/2000.

O presidente do STF é o responsável pela condução dos trabalhos do Impeachment no Senado Federal.

Obs: Tudo isso é reflexo da crise de representatividade vivenciada no nosso país. Clique aqui e leia o artigo “Supremacia do Interesse Público e a Crise de Representatividade”.

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Grande abraço a todos!

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