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2 de Maio de 2024

Qual o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias em face da Fazenda Pública? - Clarice Alagasso

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Como citar este artigo: ALAGASSO, Clarice. Qual o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias em face da Fazenda Pública? Disponível em http://www.lfg.com.br - 22 de julho de 2010.

QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES INDENIZATÓRIAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA?

Inicialmente, insta esclarecer que o termo Fazenda Pública é utilizado em diversas acepções. No presente artigo será utilizada como sinônimo de Estado em juízo, abrangendo a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, bem como as autarquias e fundações públicas, excluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Esclarece Hely Lopes Meirelles, que

a administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda.[ 1 ]

A prescrição, por sua vez, é a perda da pretensão. Violado o direito surge a pretensão, tornando o direito exigível, devendo ser exercitada no prazo fixado em lei. Não exercida a pretensão no prazo fixado legalmente, consuma-se a prescrição. Somente haverá pretensão quando houver lesão, ou seja, só haverá prescrição em demanda condenatória, excluída demandas de natureza constitutivas, mandamentais, executivas latu sensu e declaratórias, bem como as pretensões de reparação civil quando autora a Fazenda Pública e ações regressivas, prevista no art. 37, , da Constituição da República.[ 2 ]

Na atual sistemática o juiz pode reconhecer de ofício da prescrição, sendo recomendável, antes de decretá-la, que intime o autor para pronunciar-se sobre o assunto.[ 3 ]

A prescrição para a Fazenda Pública vem disciplinada no Código Civil, Decreto nº 20.910/1932 e Decreto-lei nº 4.597/1942.

Dispõe o art. do Decreto nº 20.910/1932 que todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contadas da data do ato ou fato do que se originarem. Escoado esse prazo opera-se a prescrição.

Nesse contexto, a reparação civil em face da Fazenda Pública deveria se submeter ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/1932, diferentemente do previsto no art. 206, 3º, V, do Código Civil, que dispõe que os prazos para pretensão da reparação civil prescrevem em 3 (três) anos.

Ocorre que o Código Civil de 2002 surgiu muitos anos após a edição do Decreto 20.910/32 e as indagações que se faziam eram no sentido de qual diploma se utilizar: Código Civil ou Decreto 20.910/32?

O próprio Decreto 20.910/32 prevê em seu art. 10 que os dispostos nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras. Com isso, entende-se que, ressalvados os casos em que a lei estabeleça prazo menor, a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública continua sendo quinquenal, aplicando - se o prazo de 3 (três) anos do Código Civil nas reparações civis contra a Fazenda Pública, por ser prazo menor que o estabelecido no decreto.[ 4 ]

O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra do Código Civil prevalece sobre o decreto, em razão do que estabelece o art. 10 do decreto 20.910/32 e, ainda, por se tratar o Código Civil de norma posterior, conforme se depreende do REsp 1.066.063/RS e REsp 1.137.354/RJ , respectivamente citados abaixo:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INJUSTA. INDENIZAÇAO. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. NOVO CÓDIGO CIVIL.

I - Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada contra a União, pelo fato de a autora haver sofrido prisão injusta decretada pela Justiça Federal. II - A teor do artigo 2.028 do novo Codex, a lei anterior continuará a reger os prazos, quando se conjugarem os seguintes requisitos: houver redução pela nova lei e, na data de vigência do novo Código, já se houver esgotado mais da metade fixado pela lei revogada (Decreto nº 20.910/32, no caso). III - In casu, não foi observado o segundo requisito, porquanto entre a data do evento danoso (09.04.2002) e a vigência do novo Código Civil (janeiro/2003), transcorreu menos de 1 (um) ano, não chegando à metade do prazo anterior, ou seja, pelo menos dois anos e meio. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional é a de 3 (três) anos, fixada pelo artigo 206, 3º, V, do Codex, e deve ser contada a partir da vigência dele. Precedente citado : REsp nº 982.811/RR , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 02.10.2008.

IV - Recurso especial improvido.

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇAO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇAO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.

1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32.

2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil art. 206, 3º, V, do Código Civil de 2002 prevalece sobre o quinquênio previsto no art. do Decreto nº 20.910/32.

3. Recurso especial provido.

Por todo exposto, conclui-se que o prazo quinquenal não prevalece mais quando se tratar de reparação civil em face da Fazenda Pública, devendo ser utilizado o prazo de três anos previsto no art. 206, 3º, V, do Código Civil.

Notas de Rodapé :

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 23. ed, 2ª tiragem, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 590.

[2] CUNHA, Leonardo José Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 8 ed. São Paulo: Dialética.2010, p. 85

[3] MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários a Nova sistemática Processual Civil. Série 2. São Paulo: RT, 2006, p. 45.

[4] CUNHA, Leonardo José Carneiro da Cunha. Op. cit., p. 88/89.

BIBLIOGRAFIA

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 23. ed, 2ª tiragem, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1998.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 8 ed. São Paulo: Dialética, 2010.

MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários a Nova sistemática Processual Civil. Série 2. São Paulo: RT, 2006.

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