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23 de Maio de 2024

Quinta Turma nega habeas corpus ao ex-deputado distrital Rogério Ulysses

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto pelo ex-deputado distrital Rogério Ulysses Teles de Mello contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que indeferiu, por considerá-lo impertinente, pedido de produção de provas feito por sua defesa.

O ex-deputado foi investigado na Operação Caixa de Pandora, que revelou o chamado “mensalão do DEM” e levou ao afastamento do então governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda. As investigações resultaram em denúncia contra o político pelo crime de corrupção passiva, por 35 vezes.

No recurso ao STJ, a defesa de Rogério Ulysses alegou que foi impedida de ter acesso a notas técnicas citadas nos autos, o que teria causado cerceamento à sua atuação, já que tais documentos eram fundamentais para afastar a acusação do crime previsto no artigo 317, caput, do Código Penal.

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo desprovimento do recurso por entender que as tais notas técnicas sempre estiveram disponíveis para consulta e que foi a defesa que não as requereu em tempo hábil.

Pleito tumultuário

Em seu voto, o ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, não acolheu as alegações da defesa e destacou que o Código de Processo Penal “autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova”.

“Assim, não tendo o recorrente demonstrado a imprescindibilidade dos mencionados documentos para confrontar as acusações que lhe são imputadas, as quais nem ao menos são subsidiadas por referidas notas técnicas, inevitável a conclusão no sentido da irrelevância dos mencionados documentos. Dessarte, não tendo a defesa demonstrado efetivo benefício ao recorrente por meio da juntada das mencionadas notas técnicas, observa-se tratar-se de mero pleito tumultuário da defesa,sendo,portanto,correto seu indeferimento”, afirmou o relator.

Preclusão

Para o ministro, não procede a alegação de constrangimento ilegal, pois o pedido de juntada das notas técnicas foi indeferido de forma motivada, já que o documento referido pela defesa havia sido juntado pelo Ministério Público do Distrito Federal nos autos da ação civil de improbidade administrativa ajuizada perante a Justiça do DF contra o réu.

Além disso, o relator ressaltou que houve demora por parte da defesa para solicitar cópia das notas técnicas, o que ocorreu mais de três meses após a negativa no juízo de origem.

“Assim, conforme assentou o magistrado de origem, além de o pleito estar precluso, porquanto encerrada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, verifica-se que o proceder da defesa revela, no mínimo, desídia na produção de prova considerada, segundo a própria defesa, imprescindível”, afirmou.
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